I- Considera-se "justa causa de despedimento de contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e práticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II- Na falta de critério legal definidor, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de família, e em face do caso concreto, segundo critérios de razoabilidade e objectividade.
III- A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias em que o foi - o mesmo
é dizer, deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do infractor.
IV- O comportamento do trabalhador integrará "justa causa" para despedimento quando se mostre que, pela sua gravidade e consequências, e, designadamente, pela quebra da necessária confiança, apreciada à luz das funções desempenhadas pelo mesmo trabalhador, comprometa definitivamente, a subsistência da relação de trabalho.