I- Em materia de acidente de viação que possa considerar-se simultaneamente como acidente de trabalho, para efeito de prescrição na acção a intentar pela seguradora do acidente de trabalho contra os responsaveis pelo acidente de viação, e aplicavel o dispositivo do n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil e não do seu n. 2.
II- Assim, a data a partir da qual se inicia o prazo de prescrição e, em principio a do acidente, cabendo ao titular do direito, se quizer evitar a prescrição, a prova de que o inicio do prazo teve lugar em data posterior.
III- Efectivamente, o "direito de regresso" a que se refere o n. 2 do artigo 498 diz respeito as relações entre os responsaveis pelo acidente de trabalho que apenas, em caso de ter pago a indemnização, fica subrogada nos direitos dos lesados.
IV- A circunstancia de dois dos reus na acção por acidente de viação não terem excepcionado a prescrição, não impede que dela possam vir a aproveitar no caso de tal excepção ter sido deduzida pela co-re, seguradora em materia de viação.
V- Alias, não tendo essa questão sido posta em sede de recurso de apelação.Trata-se de questão nova da qual o Supremo não pode ocupar-se ao apreciar o recurso de revista.
VI- Ao reu que não interpos recurso da sentença que o condenou aproveita o recurso interposto pela Re, sua seguradora.