Consubstancia um atentado contra o património previsto e punido no artigo 269 n.2 do Código Penal de 1982 (vigente à data da prática dos factos) a descarga de um liquido negro em determinado rio que provocou a morte de grande quantidade de peixes por asfixia e tornou rara a fauna piscícola, sendo que tal conduta integra agora o crime previsto e punido no artigo 280 do Código Penal de 1995 (a expressão "número considerável de animais" usado naquele artigo 269 n.2, foi substituída pela expressão "de valor elevado").
A norma do artigo 280 do Código Penal de 1995, que sucede directamente ao artigo 269 do Código Penal de 1982, consagra um tipo de ilícito autónomo, devendo entender-se que a remissão por ele feita para a conduta descrita no n.1 do artigo 279 é para elementos descritivos e não valorativos, pelo que para efeitos de preenchimento do tipo não é necessário que ocorra poluição "em medida inadmissível".
Considerada negligente a conduta dos arguidos responsáveis pela poluição, ela não é subsumível ao citado artigo 280, porque neste preceito apenas se punem condutas dolosas, embora o perigo possa ser criado por negligência.
As "prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente", a que se refere o n.3 do artigo 279 do Código Penal de 1995, têm de ser anteriores à prática dos factos sob pena de violação do disposto no artigo 29 da Constituição.