I- A secretaria de uma escola primária não é um órgão mas um mero serviço administrativo.
II- A al. a) do n. 1 do art. 40 L.P.T.A. alude apenas ao erro de identificação do autor do acto recorrido e não à grosseira imputação de um a.a. a um serviço administrativo em vez de o ser, como devia, a um órgão da pessoa colectiva.
III- Aqui já não se trata, em vigor, de um erro de identificação do órgão autor do acto, mas da imputação dele a quem não pode realizar a vontade expressada do ente público administrativo.
IV- Dirigindo-se apenas à ordem interna dos serviços do Ministério da Educação, as circulares com meras instruções, não são contenciosamente impugnáveis nos Tribunais Administrativos. Não definem quaisquer direitos mas regras de procedimento administrativo a adoptar pelos serviços.