Acordam na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Câmara Municipal de Sintra e A..., com os sinais dos autos, recorrem da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pelo Ministério Público, declarou nulas as deliberações, de 11.02.87, 22.02.87 e 21.03.91, adiante melhor identificadas, com fundamento em violação de lei.
A Câmara Municipal de Sintra apresentou alegação (fl. 135 a 137), na qual, em síntese, conclui que o parecer que solicitou à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT), sobre o pedido de alteração do loteamento requerida pelo recorrente A..., sendo, em princípio, vinculativo, não tinha qualquer relevância, por não se encontrar devidamente fundamentado.
O recorrente A... apresentou alegação (fl. 138, ss.), na qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
- o parecer da CCRLVT e a acta n.º 16/86 constantes, respectivamente a fl. 44 e 28, dos autos não são vinculativos, por não conterem fundamentação de facto e de direito;
- ao considerar vinculativos os pareceres emitidos ao abrigo do art. 4 do DL 400/84, de 31.12, ainda que não fundamentados, quer o seu conteúdo fosse ilegal ou invocassem razões de mérito da solução urbanística, a sentença recorrida violou os princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei, da autonomia do poder local e de fundamentação dos actos administrativos;
- a sentença recorrida fez errada interpretação desse art. 4, por não se ter feito prova de que o terreno a lotear ficasse fora de aglomerado urbano, e art. 24 do mesmo DL 400/84, cujo n.º 3 não pode ser interpretado, como na sentença, no sentido de que dispensa aqueles pareceres de fundamentação em ‘em condicionamentos legais ou regulamentares’;
- as deliberações recorridas autorizaram a desafectação do domínio público e o destaque de dois lotes de terreno (A e B) a partir de uma parcela de terreno pertencente ao Município de Sintra, que teve também a iniciativa de tais operações, que não são qualificáveis, por isso, como operações de loteamento urbano sujeitas ao regime dos DL 289/73 e 400/84, aplicáveis apenas a operações de loteamento promovidas por particulares;
- mesmo que se considerasse aplicável o regime do DL n.º 400/84, o fraccionamento dos lotes A e B estaria sujeito ao regime do ‘processo simples’, pois que esses lotes confinam com arruamentos públicos existentes, não implicando alteração à rede pública existente ou alterações relevantes das infraestruturas exteriores dos prédios a lotear;
- sendo dispensáveis, nos processos simples do DL 400/84, todas as consultas a entidades estranhas ao município, nunca os actos recorridos padeceriam da nulidade resultante dos arts. 4º e 65/1 daquele diploma legal, violados pela sentença recorrida, ao declarar a nulidade desses mesmos actos.
O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª A norma temporária o art. 4º do Dec.-Lei 400/84 de 31 de Dez., cuja vigência foi sucessivamente prorrogada, confere carácter vinculativo aos pareceres dos organismos da Administração Central sobre loteamentos urbanos de maior dimensão (especial e ordinário) e de especial impacte ambiental (fora de aglomerado urbano), quer esses pareceres se fundem em condicionamentos legais ou regulamentares quer em razões de mérito da operação.
2ª Essa norma visa colmatar a falta de instrumentos regulamentares de planeamento urbanístico municipal, donde que, pela natureza das coisas, os pareceres em questão incidirão sobre o mérito das operações e não sobre a sua legalidade.
3ª A fundamentação de um parecer desfavorável a uma operação de alteração de um loteamento que consiste em se julgar inconveniente de um ponto de vista urbanístico desafectar áreas integradas no domínio público para as transformar em propriedade privada e ocupar com um prédio de quatro pisos e uma arrecadação, permite a qualquer destinatário, colocado na posição de um destinatário normal, compreender o sentido e a motivação do parecer.
4ª Ainda que o parecer vinculativo mencionado enfermasse de vício de fundamentação (e não enferma) tal vício estaria convalidado por falta de interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente e um recurso contencioso subsequente, quer pela Câmara Municipal de Sintra quer pelo interessado particular.
5ª O art. 4º do Dec.-Lei 400/84 é aplicável ao caso em apreço na medida em que se trata de alteração a loteamento cujo pedido inicial envolveu a construção de abastecimento de rede de águas, rede de esgotos e arruamentos betumados e como tal, obedece à forma de processo ordinário.
6ª A circunstância e a alteração pretendida incidir sobre áreas integradas no domínio público não converte a operação requerida pelo interessado particular em acto da iniciativa da Câmara Municipal.
7ª As alterações de loteamento com processo ordinário a pedido do interessado, seguem a mesma forma de processo ainda que restritas a algum ou alguns dos lotes autorizados.
8ª A douta sentença recorrida fez correcta aplicação da Lei, devendo ser confirmado o seu conteúdo decisório.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provada seguinte matéria de facto:
a) Em 3/7/81, em execução de deliberações da Câmara Municipal de Sintra de 28/12/79 e 19/11/80 e 5/5/81, foi emitido a favor do interessado A... o alvará de loteamento n.º 19/81, pelo qual foi titulado o licenciamento de operação de loteamento de um terreno rústico sito no lugar de Agualva-Cacém, denominado ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 31.902, a fls. 198 do L.º B-79.
b) Esse alvará titulou a constituição de 12 lotes, destinados à construção urbana, de edifícios de 4 pisos e 8 fogos, cada.
c) Essa operação de loteamento comportou a cedência ao domínio público municipal por parte do requerente de uma parcela de terreno com a área de 4.871 m2.
d) Em 11/10/85, o interessado A... apresentou nos serviços técnicos da Câmara Municipal de Sintra um requerimento pedindo a alteração do loteamento, acompanhado de peças escritas e desenhadas, com vista à constituição de dois lotes adicionais, designados pelas letras “A” e “B”, localizados na área cedida ao domínio público.
e) A “memória descritiva e justificativa” que instruía esse pedido de alteração referia o seguinte:
Refere-se o presente projecto à alteração do alvará de loteamento acima mencionado, que o requerente pretende introduzir no mesmo, devido aos factores seguidamente descriminados:
1- A urbanização em causa comportou a construção de 103 fogos, correspondentes a 12 lotes ocupando uma área de implantação de 1992 m2.
2- As inerentes obras de infra-estruturas e correspondentes comparticipações à Câmara e Serviços Municipalizados, bem como o agravamento imprevisível da taxa inicialmente solicitada pela EDP (que de 162.225$00 passou para 1.372.770$00) totalizaram uma verba tal que, como é óbvio, afectaram negativamente, com significativa expressão, os resultados económicos do empreendimento.
3- Assim, a solução que poderá suavizar tal facto e que o requerente propõe à Ex.ma Câmara poderá obter-se através da constituição de dois pequenos lotes adicionais, que designaremos por “A” e “B”, o primeiro dos quais a implantar, ainda segundo planos recuados, no gaveto dos lotes 1 e 2 existentes, com uma área de implantação de 110, 25 m2. Tal lote integra-se correctamente na volumetria do conjunto, pois sendo formado por 4 pisos e 8 fogos, beneficiará altamente a leitura arquitectónica.
4- Quanto ao segundo dos lotes designado por “B” com uma área de implantação de 112,50 m2, propõe requerente a construção de um edifício de 1 piso e oferta à Câmara (para fins de arrecadação do material de limpeza da zona), como mais-valia à cedência por parte desta, do terreno para implantação do lote “A” referido anteriormente.
f) Em 12/5/85, um “grupo de trabalho” constituído por representantes da Câmara Municipal de Sintra, da Direcção Geral do Planeamento Urbanístico e dos Serviços Técnicos de Obras da mesma Câmara emitiu parecer desfavorável à alteração requerida, expressado nos seguintes termos:
(...)
5- Os S.P.U. informaram que as áreas onde o requerente pretende constituir os lotes encontram-se no domínio público, pelo que propõe o indeferimento.
6- O parecer do Grupo de Trabalho é o seguinte:
Em conformidade com o parecer dos S.P.U. considera-se inconveniente, de um ponto de vista urbanístico, a pretensão apresentada, pelo que se propõe o indeferimento.
g) A DGPU homologou esse parecer em 3/6/86.
h) Por deliberação de 11/2/87, a Câmara Municipal de Sintra aprovou o pedido de alteração formulado pelo requerente e a desafectação do lote “A” do domínio público para o domínio privado municipal.
i) a área desafectada sob a designação de lote “A” foi descrita na conservatória do Registo Predial respectiva, sob o n.º 2091, da freguesia de Agualva Cacém, sendo a propriedade descrita a favor da Câmara Municipal de Sintra, “por desafectação do domínio público para o domínio privado”.
j) Por deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 22/2/89 deliberou desafectar do domínio público o terreno correspondente ao lote “B” e integrá-lo no seu património privado.
k) Por requerimento de 9/2/88, o interessado A... requereu a emissão de “aditamento” ao alvará, de acordo com a alteração deliberada.
l) Em 29/12/89, a Câmara Municipal de Sintra solicitou à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa Vale do Tejo (CCLVT) parecer sobre o requerido aditamento.
m) Em 26/1/90, a CCRLVT emitiu parecer desfavorável, reiterando o parecer do “Grupo de Trabalho”.
n) Por exposição de 27/9/90, o interessado A... requereu, além do mais, que fosse emitido um aditamento ao alvará n.º 19/81.
o) Por deliberação de 21/3/91, a Câmara Municipal de Sintra aprovou esse pedido.
p) Por escritura de 19/7/91 o Município de Sintra doou ao interessado A... parcela de terreno que constitui o lote “A”.
q) Em 19/7/91 foi emitido um alvará de alteração ao alvará n.º 19/81, do qual consta que a “alteração” entre aspas no original consiste na constituição de mais dois lotes de terreno, designados por “A” e “B” e em que o lote “A” foi doado pelo Município ao interessado A
r) Por escritura de 9/3/93 foi rectificada a anterior escritura de doação de 19/7/91, dela constando que a doação do lote “A” ao interessado A... se encontra onerada com o encargo de construção de um imóvel no lote de terreno designado por “B”, propriedade do Município.
3. A sentença recorrida declarou a nulidade das deliberações, de 11/2/89, 22/2/89 e 21/3/91, da recorrente Câmara Municipal de Sintra. A primeira, nos termos dos arts 4 (Artigo 4º- 1- Durante o prazo de 3 anos, o licenciamento das operações de loteamento de prédio ou prédios, que segurem as forma de processo especial ou ordinário e que se situem fora dos aglomerados urbanos existentes, está sujeito ao parecer da Direcção-Geral do Ordenamento.
2- No prazo referido no número anterior, as Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e do Ordenamento promoverão, ouvidos os municípios a cujo território respeitam, a aprovação das normas provisórias para vigorarem enquanto não forem aprovados para o local planos regionais de ordenamento do território (PROT) e planos directores municipais (PDM).) e 65/1 (Artigo 65º- 1- São nulos os actos das Câmaras municipais respeitantes a operações de loteamento ou a obras de urbanização quando não sejam precedidos da audiência das entidades que devam ser consultadas, quando não sejam conformes com qualquer dos respectivos pareceres vinculativos ou resoluções ou quando não tenham sido submetidos a ratificação ou a contrariem, conforme os casos.
2- (...).) do DL 400/84, por ter aprovado, contra o parecer vinculativo da ex-DGPU, a constituição de dois lotes adicionais (“A” e “B”) no loteamento titulado pelo alvará n.º 19/81, emitido, em 3/7/81, a favor do também ora recorrente A...; e as restantes, que aprovaram a desafectação do lote “B” do domínio público (deliberação de 22/2/89) e o aditamento ao alvará e a doação do lote “B” aquele recorrente (deliberação de 21/3/91), por serem consequentes da primeira e, por isso, igualmente nulas.
Na respectiva alegação, o recorrente A... pretende, desde logo, que a operação de fraccionamento aprovada pela primeira daquelas deliberações não estava sujeita ao regime do DL 400/84, por ter por objecto parcela de terreno integrada no domínio público municipal e ter sido promovida, segundo também defende, pela própria Câmara Municipal e não por qualquer particular.
É certo que, por cedência do requerente do licenciado loteamento, a parcela de terreno em causa pertencia ao domínio público municipal. Mas, diversamente do que alega o recorrente, daí não decorre que o questionado fraccionamento de tal parcela tenha sido da iniciativa da própria Câmara.
O art. 53 (Artigo 53º- 1 - As prescrições constantes do alvará e do projecto de obras a executar poderão ser alteradas a requerimento do interessado, a qualquer momento, ou por iniciativa da câmara municipal, sempre que tal seja necessário á regular execução do plano director municipal, de planos de urbanização aprovados ou de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária e tenham decorrido, pelo menos, 2 anos sobre a emissão do alvará.
2- A alteração a pedido do interessado seguirá o processo previsto para o requerimento inicial da licença de loteamento, com as necessárias adaptações.) do citado DL 400/84 prevê a iniciativa camarária para alteração das prescrições do alvará e correspondente projecto de obras, sempre que tal seja necessário à regular execução do plano director municipal, de planos de urbanização aprovados ou de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária (n.º 1). Sendo que, como refere a sentença recorrida, o fraccionamento de terrenos municipais para construção urbana, quando promovido pelas câmaras municipais, não estava sujeito ao procedimento regulado por esse diploma legal.
Porém, no caso em apreço, resulta inequívoco, face à matéria de facto provada, que a constituição daqueles lotes adicionais resultou do deferimento de um pedido formulado pelo titular do alvará, no sentido da alteração do loteamento anteriormente licenciado. Não foi a Câmara que tomou a iniciativa de fraccionar terrenos seus, face a qualquer das circunstâncias previstas no citado art. 53. Foi o particular, requerente inicial do loteamento, que requereu e obteve a alteração das prescrições iniciais do alvará, sob invocação expressa do propósito de suavizar o resultado económico do empreendimento menos favorável que o inicialmente previsto.
Assim, e como bem pondera a sentença recorrida,
Independentemente de saber se o titular do alvará tinha legitimidade substantiva para pedir uma alteração do licenciamento do loteamento que implicasse uma espécie de “reversão” de terrenos já cedidos ao domínio público municipal, o processo camarário n.º 6535/85 não deixa qualquer dúvida sobre o processo genético relevante da deliberação de 11/2/87. Tivesse ou não legitimidade para requerer a alteração do loteamento, constituindo dois lotes em terreno dominial, o certo é que o pediu e obteve. A situação definida quanto á ocupação daquela parcela de terreno pelo acto de licenciamento titulado pelo alvará n.º 19/81 veio a ser alterada mediante a constituição dos lotes adicionais “A” e “B”, pela deliberação de 11/2/87. E o acto propulsivo dessa alteração foi inquestionavelmente um requerimento do interessado A..., titular do alvará, apresentado na Câmara em 11/10/85 .... .
Ora, tratando-se de uma alteração de prescrições constantes do alvará a pedido do interessado, estava sujeita ao processo previsto para o requerimento inicial de loteamento, com as necessárias adaptações, por força do n.º 2 do citado art. 53. Ou seja, o processo ordinário de loteamento regulado no DL 400/84, em que se integra o parecer obrigatório e vinculativo imposto pelo respectivo art. 4, como bem concluiu a sentença impugnada.
Improcedem, pois, as conclusões 15ª a 18ª da alegação do recorrente.
Alega também o recorrente que, mesmo que se considerasse o fraccionamento dos lotes "A" e "B" sujeito ao DL 400/84, seria aplicável o processo simples, por força do art. 5/3 (Artigo 5- (...)
4- A forma de processo ordinário será seguida para a as operações de loteamento que, implicando a construção ou remodelação de arruamentos públicos ou infra-estruturas no prédio ou prédios a lotear, não dêem, contudo, lugar à alteração da de viária pública existente ou a alterações relevantes das infra-estruturas exteriores aos mesmos prédios.
5- A forma de processo simples será seguida na divisão em lotes de um ou mais prédios quando todos aqueles que confinem com arruamentos públicos existentes, salvo o disposto no artigo anterior.), pois esses lotes não confinam com arruamentos públicos existentes, não implicando também alteração à rede pública existente ou alterações relevantes das infra-estruturas exteriores dos prédios a lotear. E, sendo dispensáveis nesta forma de processo todas as consultas a entidades estranhas ao município (art. 34/2), não ocorreria a nulidade resultante dos arts. 4 e 65/2 e declarada pela sentença.
Porém, importa notar, como fez, aliás, a sentença recorrida, que o procedimento de que resultou a constituição desses lotes “A” e “B” não visou a prática de um acto primário de divisão de um prédio rústico em lotes destinados a construção. Antes pretendia e obteve uma alteração das prescrições do alvará de loteamento que, modificando a divisão e o destino inicialmente previsto para parte do prédio objecto de loteamento, viabilizasse os negócios jurídicos subsequentes: a doação do lote “A” com o encargo de construção de um edifício para o Município no lote “B”.
Uma tal alteração, como se viu já, estava sujeita ao processo previsto para a licença inicial de loteamento. E este, embora licenciado na vigência do DL 289/73, de 6.6, deveria seguir a forma de processo ordinário, caso tivesse sido requerido após a entrada em vigor do DL 400/84. Pois que implicou a constituição de lotes que não confinavam com a via pública (n.º 3 e 4 do art. 3). Assim, diversamente do que pretende o recorrente, o questionado fraccionamento estava igualmente sujeito a este processo ordinário e não ao processo simples.
Pelo que improcedem também as conclusões 19ª a 21ª da alegação do recorrente.
No sentido do afastamento da aplicação, no caso, do art. 4 do DL 400/84, defende ainda o recorrente que este normativo legal só é aplicável nos processos especiais ou ordinários e desde que os prédios a lotear se situem fora dos aglomerados urbanos. Esta circunstância seria, pois, mais um requisito sem o qual, mesmo nos loteamentos que devessem seguir essas formas de processo, não seria obrigatório o parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento.
Mas sem razão.
O preâmbulo do DL 400/84 logo esclarece (ponto 2.) que «em matéria de ordenamento do território e de transformações urbanísticas de iniciativa dos particulares – designadamente quando estas atinjam grande dimensão ou especial impacte ambiental – a autonomia municipal só será plena com a aprovação e ratificação dos instrumentos de planeamento e em especial do plano director municipal, cuja normativa cobre todo o território nacional.
O Governo não pode deixar de exercer, na ausência de planeamento municipal, uma prudente intervenção que visa a salvaguarda de valores patrimoniais ou ambientais, a qual apenas se reveste de carácter vinculativo nos casos em que se afectem directa ou indirectamente competências estatais legalmente estabelecidas».
Conforme esse declarado propósito, o art. 4 consagra a intervenção da Administração Central nos casos em que as operações urbanísticas atingem maior relevância para os valores patrimoniais e ambientais que lhe cabe acautelar, seja pela dimensão, como os loteamentos para que a lei exige a forma de processo especial ou ordinário, seja pelo especial impacte ambiental, como os que se situem fora dos aglomerados urbanos.
Como antes já se viu, ao loteamento a que respeitam os autos corresponderia a forma de processo ordinário, conforme a previsão do art. 3, n.º 4 do DL 400/84, caso tivesse sido requerido na vigência deste diploma legal. Daí que, no caso e ao invés do que pretende o recorrente, fosse aplicável o disposto no referenciado art. 4, por força do art. 53, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Vejamos, por fim, do fundamento da impugnação deduzida contra a sentença recorrida, por nela se ter concluído pela natureza vinculativa dos pareceres emitidos, em 3/6/86 e 26/1/90, pela DGPU e pela CCRLVT, respectivamente, em sentido desfavorável à pretensão do interessado, ora recorrente, A.... No caso da Câmara Municipal de Sintra, a tal se limita, aliás, a impugnação contida na respectiva alegação.
Para os recorrentes, tais pareceres, como os de quaisquer entidades estranhas ao município em matéria de urbanismo, só seriam vinculativos se se fundamentassem «em condicionamentos legais ou regulamentares». Segundo os recorrentes, esta seria uma exigência decorrente, para todos aqueles pareceres, do n.º 3 do art. 24 (Artigo 24º- 1- A câmara municipal promoverá a tempestiva instrução do processo com parecer técnico sobre a operação de loteamento que se pretende realizar.
2- A câmara municipal deverá promover consulta à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico para emitir parecer sobre o pedido, bem como às demais entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionam a localização ou a realização da operação de loteamento.
3- Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, os pareceres das entidades referidas no número anterior só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.
4- As consultas referidas no n.º 2 são dispensadas nos casos previstos no artigo 13º.) do citado DL 400/84. Assim, conclui o recorrente A..., ao considerar vinculativos os pareceres emitidos ao abrigo do art. 4 do DL 400/84 mesmo se apenas baseados em razões de mérito da solução urbanística, como sucede com os que estão m causa nos autos, a sentença recorrida fez deste preceito legal uma interpretação violadora dos princípios constitucionais da legalidade e da autonomia do poder local e do dever constitucional de fundamentação dos actos administrativos.
Todavia, improcede tal alegação dos recorrentes.
Sendo certo que o invocado n.º 3 do art. 24 retira carácter vinculativo aos pareceres que “não se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares”, certo é também que exceptua dessa regra os pareceres emitidos ao abrigo do art. 4 do mesmo DL 400/84 (“Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, ...”).
E, como bem pondera a sentença impugnada, esta expressão não teria qualquer sentido útil se não pretendesse ressalvar a situação nela incluída da estatuição que se lhe segue. Sendo que a interpretação que conduza à inutilidade do texto legal contraria a regra hermenêutica da última parte do art. 9, n.º 3 do CCivil.
Como acertadamente considera a sentença, «o legislador quis conferir temporariamente - no período de 3 anos, enquanto não estivessem aprovados planos regionais (cfr. n.º 2 do citado art.º 4º - uma protecção reforçada aos interesses supra-municipais de ordenamento do território nacional, susceptíveis de serem postos em crise por operações de loteamento que pudessem comprometer a futura planificação. Não se trata de exercício de poderes de tutela administrativa sobre a administração local, mas de exercício de competências próprias da administração central, em conformidade com a norma da al. b) do n.º 2 do art. 66 da Constituição (cfr. Parecer da PGR in DR II, 23/3/90)».
Assim e tal como salienta, por seu turno, a alegação do recorrido Ministério Público, é justamente a falta de condicionamentos legais ou regulamentares instituídos por instrumentos de planeamento municipal que justifica a necessidade dos pareceres previstos no art. 4º e o respectivo carácter vinculativo. E é também essa falta de instrumentos legais de enquadramento das operações de transformação do solo municipal, que a exigência de tais pareceres visa suprir, que explica que incidam, em regra, sobre o mérito de tais operações e não sobre a respectiva legalidade.
Conclui-se, pois, pela total improcedência das alegações dos recorrentes.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos e em confirmar, por consequência, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente A..., fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400,00 (quatrocentos) e 200,00 (duzentos) euros.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Santos Botelho