Da análise dos artigos 1º, n.ºs 1 e 4 e 3º, n.º 3, da Lei 29/99, de 12 de Maio e dos artigos 77º e 78º, do Código Penal derivam as seguintes orientações de princípio:
- Havendo cúmulo jurídico o perdão incide sobre a pena única;
- Havendo casos ou infracções que tenham de ser afastadas do perdão, o cúmulo é reformulado de forma adequada;
- As regras dos artigos 77º e 78º, do Código Penal devem manter-se, particularmente as que obrigam a uma apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, bem como a que estipula sobre os limites, mínimo e máximo, da pena única a aplicar;
- É de ter como a mais ajustada na elaboração do cúmulo, a metodologia que respeite em maior grau as regras do Código Penal e as mencionadas na lei de clemência, donde que a conservação dos mínimos e máximos dentro dos parâmetros do n.º 2 do artigo 77º, do Código Penal e, por outro lado, a salvaguarda das penas parcelares em vez das penas resultantes de sub cúmulos, se apresente como a interpretação mais correcta.