I- O meio processual previsto nos artigos 1456 e 1457 do Código de Processo Civil, (fixação judicial de prazo) não pode converter-se em mero incidente enxertado na acção de condenação.
II- O processo especial de fixação judicial de prazo
é um processo de jurisdição voluntária, a que se aplicam as disposições gerais dos artigos 1409 a 1411 do Código de Processo Civil.
III- A remissão operada pelo artigo 1409, nº 1, para os artigos 302 a 304 (disposições gerais dos incidentes da instância) significa somente que, naqueles processos, quer o regime de oferecimento das provas, quer o prazo para a oposição, quer o número de testemunhas e a forma de registo dos depoimentos é o estabelecido para os incidentes da instância.
IV- A falta de fixação judicial de prazo, nos termos do artigo 777, nº 2 do Código Civil, para o que remete o artigo 254, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, consubstancia uma excepção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da instância.