I- O arrendatario, face a citação na acção de despejo, pode tomar uma de duas atitudes: não comparecer nem se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir e, então, deve contestar, ou comparecer ou fazer-se representar por procurador com poderes especiais para transigir.
II- O n. 2 do artigo 979 do Codigo de Processo Civil estabelece o principio de que o arrendatario so pode obstar ao despejo por falta do pagamento de rendas vencidas na pendencia da acção, se, por documento, provar ter feito o pagamento.
III- O n. 3 do mesmo normativo limita-se a possibilitar que o arrendatario mostre, quando ouvido, que fora do prazo pagou ou depositou definitivamente o montante das rendas e da indemnização devida, mas subordinada tal demonstração ao principio estabelecido no n. 2 de que a prova ha-de ser feita por documento.
IV- O artigo 665 do Codigo de Processo Civil pressupõe o conluio das partes; que o autor e o reu se sirvam do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei; que entre as partes se levante uma falsa contestação ou diferendo.
V- Para haver abuso de direito, e preciso que haja o direito, desviado dos seus fins na aplicação concreta, não se podendo invocar o abuso de direito que se nega.