I- Verifica-se o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão quando o tribunal deixe de investigar o que podia e devia tornando, por via disso, a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir.
II- O apontado vício não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência.
III- O mesmo aludido vício há-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum.
IV- O vício em causa existe em caso de condenação em concreta pena de multa quando o tribunal recorrido não curou de apurar com que periodicidade o arguido trabalha, quanto aufere quando trabalha e quais os encargos que tem de suportar; tendo-se limitado a dar como provado que o arguido está desempregado há cerca de 5 anos exercendo actualmente a actividade de pintor da construção civil quando aparece trabalho.
V- O Juiz deve socorrer-se do mecanismo ínsito o artº 340º, do C. de Processo Penal, tendo o dever de, oficiosamente, investigar e esclarecer o facto sujeito a julgamento, não podendo ficar numa atitude passiva e em tudo dependente das provas que os sujeitos processuais tenham carreado para os autos e produzam em julgamento. Isto, para ficar habilitado a proferir uma decisão justa.
VI- Há contradição insanável da fundamentação quando, sendo feito um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e não provados se contradigam entre si ou se excluam mutuamente.
VII- Verifica-se este vício quando, na mesma sentença e a respeito do mesmo arguido, se dá como provado que “o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei” e se dá como não provado que o arguido bem soubesse que se apresentava sob influência do álcool em limites superiores aos legais.
VIII- Qualquer dos dois vícios em causa determina o reenvio do processo para o devido julgamento, restrito às questões relacionadas com os apontados vícios.