I- A interpretação do testamento e materia de facto, da exclusiva competencia das instancias.
II- Não ha lugar a colação, quando o donatario e o unico herdeiro legitimario; mas, tendo o inventariado, casado em segundas nupcias, instituido, por testamento, a sua viuva, herdeira da quota disponivel, interessa a descrição dos valores doados para se determinarem a legitima, a quota disponivel e a reserva legitimaria do binubo.
III- Para que um herdeiro obtenha a composição em dinheiro do seu quinhão, e indispensavel que o requeira na primeira instancia.
IV- Os artigos 1109, n. 4, e 1253 do Codigo Civil de 1867 apenas exigem que o binubo tenha descendentes de anterior matrimonio e não do imediatamente anterior ao daquele em que adquiriu os bens.