IIFUNDAMENTAÇÃO
A decisão do recurso do despacho interlocutório precede, em termos lógicos, a decisão a proferir sobre o recurso interposto do saneador sentença, já que se proceder a ali pretendida extinção da instância contra o Réu Estado, o saneador sentença não se pode, naturalmente, manter.
Começaremos, pois, pelo recurso do despacho interlocutório.
Recurso do despacho interlocutório de fls. 967:
1. Resulta dos autos, com interesse para a decisão deste recurso:
- a)A Autora instaurou a presente acção de responsabilidade civil extracontratual contra o ESTADO PORTUGUÊS, o IAPMEI, o IGFSS e a B…… ACE, pedindo que os RR sejam «…condenados, solidariamente, a pagar à A. a quantia de Esc. 3.733.267.741$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais fixados até à data da entrada da acção em juízo, causados pelas suas condutas ilícitas, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação e até efectivo integral pagamento e ainda pelos danos patrimoniais futuros que vierem a revelar-se e a fixar em execução de sentença».
- b)No despacho saneador proferido a fls. 672/695, o Mmo. Juiz, além do mais, declarou a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para apreciar e decidir o litígio em relação à Ré B…… ACE., decisão confirmada, em recurso, pelo STA, por acórdão proferido a fls. 849/857 dos autos, transitado em julgado.
- c)Posteriormente, a Autora veio, a fls. 863, desistir do pedido relativamente aos RR IAPMEI e IGFSS, por ter estabelecido acordo com as referidas entidades no âmbito da Acção Especial de Recuperação de Empresas nº8203/03.TBLRA, 2º Juízo Cível, desistência que foi homologada por sentença, proferida a fls. 871/873, devidamente notificada às partes e que transitou em julgado.
- d)Na sequência dessa homologação, o Réu ESTADO PORTUGUÊS veio requerer a fls. 891 e segs., a extinção da instância por lhe aproveitar a desistência do pedido contra os RR IAPMEI e IGFSS, já homologada judicialmente e, para o caso de assim se não entender, requereu, desde logo, a intervenção acessória daqueles RR, tendo ambos os pedidos sido indeferidos pelo despacho ora sub judicio.
- e)A proposta de viabilização da empresa, apresentada pelo Sr. Gestor Judicial e homologada, por sentença, no processo especial de recuperação da empresa Autora, que correu termos com o nº8203/03.0TBLRA no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, é do seguinte teor:
PROPOSTA DE VIABILIZAÇÃO:
1.Meio de recuperação da empresa: reestruturação financeira, artº 87º do C.P.E.R.E.F.
2.Perdão dos juros vencidos;
3.Pagamento ao IGFSS:
Considerando que os créditos reconhecidos, o foram na sequência da Sentença proferida em 10.11.2004, nos autos do processo nº 861/04.4BELRA do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e que a recuperanda interpôs recurso jurisdicional para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e que o IGFSS também pode vir a recorrer da Sentença de 10.11.2004, o plano de pagamento ora proposto, é para os créditos reconhecidos na Assembleia de Credores, sem prejuízo de, no futuro, serem corrigidos os valores em função das decisões que vierem a ser tomadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, mantendo-se contudo o plano de amortização que é:
Pagamento em 150 prestações iguais de capital, acrescidas de juros, à taxa de 2,5% com redução a 50% das primeiras 24 prestações - Dec. Lei nº 411/91 de 17 de Outubro.
4Pagamento aos restantes credores:
- a)À C…… SA e IAPMEI, o crédito será amortizado em 10 prestações anuais e iguais, contando juros à taxa de 2,5%, com início de pagamento um ano após o trânsito da Sentença homologatória da medida;
- b)À D…… SA:
Redução do crédito em 30%;
O pagamento só deverá ser equacionado, depois de pagos todos os Credores – a partir do 13 ano – e passará pela desmobilização do património imobiliário.
5.Os Credores com garantia real, manterão as garantias sobre a recuperanda, aderindo à presente proposta – nº2 do artº70º do CPEREF.
6.A medida fica sujeita à cláusula 2 salvo regresso de melhor fortuna”, artº67º do CPEREF.
7.O pagamento dos créditos será assegurado pela D…… SA. (doc. nº1, junto com o requerimento do Réu Estado, objecto do despacho recorrido).
f) A IGFSS fez depender a votação favorável da medida de recuperação financeira proposta, «…desde que, antecipadamente, se verifique o cumprimento dos seguintes pressupostos:
«(…)
Entrega ao mandatário da Segurança Social, Dra…. , até ao próximo dia 18FEV05, de requerimento de desistência de acções contra os credores públicos, Segurança Social e IAPMEI…, dirigido ao Meritíssimo Juiz do processo que corre seus trâmites pelo nº52/2000, junto do Tribunal Administrativo de Lisboa, devendo a minuta de tal requerimento ser remetida a estes serviços, para apreciação, até ao próximo dia 16FEV05, pelas 12 horas.
Mais se informa que o requerimento de desistência da acção contra os credores públicos, segurança social e IAPMEI, que vem sendo referenciado, subscrito pela “A……, Lda” e dirigido ao Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa, será entregue pelo mandatário da Segurança Social junto do Tribunal correspondente no próximo dia 24FEV05, em simultâneo com a entrega de voto favorável da Segurança Social, junto do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.» (doc. nº2, designadamente fls. 906/908, junto com o mesmo requerimento do Réu Estado).
g) O requerimento de desistência da acção, a que se alude no ofício do IGFSS supra transcrito em f), é o requerimento referido na alínea c). (por manifesto lapso do IGFSS, se refere naquele ofício o TAC de Lisboa - cf ainda fls.908/909).
2. Quanto à pretendida absolvição da instância do Réu Estado – conclusões 1ª a 6ª das alegações de recurso:
A sentença recorrida fundamentou, assim, o indeferimento dessa pretensão pelo Réu Estado:
« (…)
Ora, este vem invocar o facto da A. ter pedido a condenação solidária dos RR para justificar a impossibilidade de manutenção da lide, uma vez que a desistência do pedido do A. relativamente aos RR IAPMEI e IGFSS também aproveita ao R. Estado.
Todavia, não lhe assiste qualquer razão.
Muito embora o legislador não tenha estabelecido na legislação processual o regime aplicável à demanda, em solidariedade, de vários RR, tal regime pode ser encontrado no direito substantivo.
Vejamos o regime que o legislador estabelece no tocante à solidariedade entre devedores, nos artº518º a 527º do C. Civil.
Assim,
Em primeiro lugar realce-se que o credor tem o direito de exigir judicialmente de qualquer dos devedores a totalidade da prestação, não podendo, nesta situação, proceder judicialmente contra os outros condevedores (artº519º, nº1 do CC).
Acresce que o devedor que satisfizer o direito do credor, além da parte que lhe competia, tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete (artº524º do CC).
Finalmente, o legislador entendeu consagrar que a renúncia à solidariedade a favor de um ou de alguns devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro (artº 527º do CC).
Quer isto significar, no que tange ao caso vertente, que o facto da A. ter renunciado à solidariedade no que concerne aos RR, IAPMEI e IGFSS, tal não prejudica o direito de a mesma poder exigir a prestação por inteiro do R. que permanece na acção. Neste caso, o R. Estado Português.
Na hipótese de condenação do R´., assiste ao mesmo o direito de regresso, em consonância com o preceituado no artº524º do CC.
Assim sendo, a desistência do pedido da A. não aproveita ao R. Estado Português.»
O recorrente Estado considera violados pelo despacho sob recurso, os artº523º e 837º do CC e os artº 287 d), 295, nº1 e 296, nº2 do CPC.
Para o recorrente Estado, o acordo de viabilização da empresa Autora, estabelecido no âmbito do processo especial de recuperação da empresa, que os RR IAPMEI e IGFSS subscreveram em troca da desistência do pedido formulado pela Autora contra aqueles RR na presente acção, representa uma dação em cumprimento, que faz extinguir a obrigação de indemnização, nos termos do artº837º do C. Civil.
Ora, diz, tendo a Autora considerado satisfeito o crédito que reclamava nesta acção, através do acordo de viabilização celebrado na referida acção especial de recuperação da empresa, tanto que desistiu do pedido contra os aqui RR IAPMEI e IGFSS, essa desistência do pedido terá, necessariamente, de aproveitar ao Réu Estado, nos termos do artº523º do CC, extinguindo qualquer direito de crédito que, eventualmente, pudesse resultar do pedido formulado nesta acção.
Vejamos:
2. Já vimos que o despacho recorrido considerou que teria ocorrido uma renúncia à solidariedade, pela Autora, quanto aos RR. IAPMEI e IGFSS, e, por isso, entendeu que a presente acção teria de prosseguir contra o Réu Estado, nos termos permitidos pelo artº527º do CC e que este, se viesse a cumprir a obrigação, teria direito de regresso contra aqueles, nos termos do artº524º do CC.
A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores solidários não é, efectivamente, uma forma de extinção da obrigação, porque a solidariedade dos devedores é apenas uma garantia dessa obrigação concedida ao credor (cf. artº517º do CC).
E como a renúncia à solidariedade é apenas a renúncia a uma garantia da obrigação, «A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro» (artº527º do CC).
Na renúncia à solidariedade o credor compromete-se apenas a não exigir do beneficiário uma prestação superior à sua quota. (Cf. Direito das Obrigações em Geral, p. 633).
Daí que se o credor, após a renúncia, pretender exigir do beneficiário desta a prestação por inteiro, este possa opor essa excepção, não só ao credor, como aos restantes devedores, constituindo, portanto, um meio de defesa pessoal, nos termos do artº514º, nº1 do CC.
Ora, no presente caso, a Autora pediu, na presente acção, a condenação solidária de todos os RR, incluindo o IAPMEI e o IGFSS, no pagamento do montante indemnizatório peticionado, não tendo sido invocado por qualquer deles a excepção de renúncia à solidariedade por parte da Autora.
Sendo certo que dúvida não existe quanto à solidariedade dos responsáveis civilmente, face ao artº497º, nº1 do CC, ao dispor que «Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade».
O que se passou foi que, na pendência da presente acção, foi celebrado, no âmbito do processo especial de recuperação da empresa Autora, um acordo de viabilização dessa empresa, tendo sido imposta, como condição de aceitação desse acordo pelo IAPMEI e pelo IGFSS e, consequentemente, das obrigações que do mesmo para estes resultaram, designadamente em termos de redução dos seus créditos sobre a Autora, que esta, entre outros, desistisse imediatamente do pedido contra eles formulado na presente acção, o que foi aceite pela Autora e já concretizado nos presentes autos.
Ou seja, o compromisso que existiu por parte da Autora, relativamente ao RR IAPMEI e IGFSS não foi de não lhes exigir prestação superior à sua quota parte na obrigação solidária peticionada, ou seja, não foi uma mera renúncia à solidariedade, mas sim a extinção imediata dessa obrigação, condição que foi imposta, por aqueles, em troca, de diversa prestação- o seu acordo na viabilização da empresa no processo especial de recuperação da empresa Autora, daí que esta tenha vindo desistir do pedido contra eles formulado na presente acção.
Mas, assim sendo, a situação não se enquadra no artº527º do CC, antes consubstancia, como defende o Réu Estado, uma dação em cumprimento.
3. A dação em cumprimento (datio in solutum), vulgarmente chamada pelos autores dação em pagamento, consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente essa obrigação (Cf. Prof. Antunes Varela, Direito das Obrigações em Geral, II, 3ª edição, 1978, p.134/5).
Essa forma de extinção da obrigação é admitida no artº837º do CC, que dispõe que «A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.».
A expressão «prestação de coisa diversa» poderia levar a pensar que a dação só é admitida em relação às obrigações de prestação de coisa e que dentro destas só poderia ter por objecto a prestação de uma (outra) coisa, mas como refere a doutrina, tal expressão deve ser entendida no seu sentido mais amplo, podendo abranger qualquer tipo de prestação, ou seja, «tanto pode ter por objecto a entrega em dinheiro em lugar da coisa devida, como inversamente a entrega de certa coisa em vez da prestação pecuniária, como a entrega de uma coisa por outra, a prestação de um facto em vez de coisa devida, etc…». (Cf. Prof. Antunes Varela, obra e local cit., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, 2ª edição, II, nota 3 ao artº837º do CC, p. 107 e o Prof. Vaz Serra, RLJ, Ano 99º, p. 97, nota1)
Assim, «Essencial à dação é que:
1º. Haja uma prestação diferente da que é devida;
2º. Que essa prestação tenha por fim extinguir imediatamente a obrigação (ii)». (Cf. Prof. Antunes Varela, ob. cit, p.136)
E, claro, que haja assentimento do credor (iii).
E foi o que, no caso, aconteceu.
Com efeito, os RR IAPMEI e IGFSS ofereceram à Autora uma prestação diversa da peticionada (a aceitação, por aqueles, do referido acordo de viabilização da empresa), em troca da extinção imediata do pedido indemnizatório formulado contra os referidos RR nesta acção, no que a Autora deu o seu assentimento, vindo desistir do pedido contra os RR.
Só que dispõe o artº523 do CC que: «A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores». (negrito nosso)
É que a obrigação solidária, como já vimos é a peticionada nos autos, é uma obrigação de prestação única com vários devedores, pelo que satisfeita que seja, por qualquer forma, por um ou alguns deles, o credor já não pode pretender exigi-la dos outros devedores.
É, de resto, o que resulta do artº512º, nº1, ao dispor que «A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.» e do artº523º do CC ao dispor que «A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores.» (negritos nossos)
Ou seja, como a obrigação solidária determina a correspondência a uma pluralidade de sujeitos de um cumprimento unitário da prestação, havendo vários sujeitos passivos, qualquer destes responde perante o credor comum pela prestação integral, cujo cumprimento a todos exonera. (Cf. Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, p. 560/1, )
Aliás, uma das características das obrigações solidárias é, precisamente, a da identidade da prestação (Cf. Prof. A. Varela, Direito das Obrigações em Geral, I, p.10ª edição, p. 759) que, no caso das obrigações pecuniárias, se traduz na identidade do montante da prestação debitória peticionada.
E é essa identidade da prestação que permite que, se qualquer dos obrigados solver a dívida por inteiro, fiquem exonerados os demais devedores perante o(s) credor(es).
Na verdade, satisfeito integralmente o direito do credor, que serve de fundamento à relação obrigacional solidária, deixam de ter razão de ser as várias pretensões simples em que ela se desdobra contra cada um dos co-obrigados.
Se assim não fosse, o credor estaria, ilegitimamente, a ser ressarcido, por duas vezes, pela mesma prestação.
Portanto e concluindo, assiste razão ao Réu Estado quando alega que com a satisfação do direito da Autora peticionado na presente acção, através da dação em cumprimento efectuada pelos RR IAPMEI e IGFSS, considera-se extinta essa obrigação não só contra aqueles RR, mas também contra o Réu Estado e, portanto, deve declarar-se também extinta a instância quanto a este, nos termos dos citados artº523º e 837º do CC e dos artº 287, d), 295º, nº1 e 296º, nº2, todos do CPC.
Consequentemente, o despacho recorrido, bem como o subsequente saneador sentença, não se podem manter na ordem jurídica.