DECISÃO
Atento o disposto no art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., as questões a conhecer são as seguintes:
- -legalidade da determinação de proibição de contactos como pena acessória e como condição de suspensão, porque enquanto pena acessória tem autonomia própria e não pode fundamentar a revogação da suspensão;
- -(…);
- -relação de consumpção entre os crimes de violência doméstica e extorsão;
- -violação do art. 30º do Código Penal, derivada da condenação por dois crimes de extorsão;
- -(…).
I - legalidade da determinação de proibição de contactos como pena acessória e como condição de suspensão, por enquanto pena acessória ter autonomia própria e não poder fundamentar a revogação da suspensão
O tribunal recorrido suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido condicionando a suspensão, além do mais, à proibição de contacto com os pais.
O tribunal condenou, também, na pena acessória de proibição de contacto com os pais, nos termos do art. 152º, nº 4 e 5, do Código Penal.
O arguido questionou a bondade destas decisões, alegando «que tal proibição de contactos não pode ser simultaneamente pena acessória bem como condição de suspensão. E isto pelo simples facto de enquanto pena acessória ter autonomia própria e não poder ser fundamento para a revogação da suspensão, mas antes de prática de novo crime».
Vejamos o que dizem as normas legais convocadas para o caso.
Nos termos do nº 1 do art. 50º do Código Penal, o tribunal pode suspender a execução de pena de prisão não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade, condições de vida e conduta do agente e às circunstâncias do crime, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E determinam os nº 2 e 3 da norma que o tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou a ambos, ou ao regime de prova, nos termos dos artigos seguintes, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição.
Dos art. 51º e 52º constam os elencos exemplificativos de deveres e regras de conduta aos quais se pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão podendo, nos termos do nº 2 do art. 52º, o tribunal impor ao condenado a proibição de frequentar certos lugares e residir em certos lugares.
A Lei nº 112/2009, de 16/9, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.
Esta lei admite a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada a condenado pelo crime de violência doméstica do art. 152º do Código Penal, mas esta, diz o nº 1 do seu art. 34º-B, «é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio».
Finalmente, o art. 152º do Código Penal, que prevê e pune o crime de violência doméstica, dispõe, nos nº 4 e 5, o seguinte:
4 – podem ser aplicadas ao condenado por crime de violência doméstica «as penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica»;
5 – «a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância».
Do exposto resulta, portanto, que a lei responde de forma directa à objecção levantada pelo arguido, de a proibição de contactos não poder ser simultaneamente pena acessória e condição de suspensão.
Por um lado o art. 34º-B, nº 1, da Lei 112/2009, de 16/9, impõe que a suspensão da execução da pena de prisão pela prática do crime de violência doméstica seja sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas em qualquer destes casos deve incluir regras de conduta de protecção da vítima, designadamente o afastamento da residência.
Ou seja, a suspensão da execução da pena de prisão de condenado por violência doméstica tem sempre que ser condicionada a regras de conduta de protecção da vítima. E a regra de conduta dirigida especificamente à protecção da vítima que surge imediatamente na mente de todos é a obrigação de o agente do crime se afastar da vítima do crime.
Por outro lado, o art. 152º, nº 4 e 5, do Código Penal prevê a aplicação ao condenado por violência doméstica de penas acessórias, onde se inclui a pena de proibição de contacto com a vítima.
Sendo verdade que esta pena acessória se pode aplicar ao condenado em prisão efectiva, para prevenir a aproximação à vítima quando ocorram saída pontuais do estabelecimento prisional, o seu relevo primordial verifica-se nos casos em que o condenado fica em liberdade.
É nesta situação que urge garantir a segurança da vítima, de modo a que esta possa viver o seu dia-a-dia com a maior normalidade e tranquilidade possíveis, sem o medo de novos ataques e represálias por parte do condenado ou, pelo menos, sem o constrangimento e sobressalto de temer perseguições por parte deste.
Portanto, nos termos da lei, é possível aplicar ao condenado por violência doméstica uma pena de prisão com execução suspensa, suspensão esta obrigatoriamente condicionada a regras de conduta de protecção da vítima, e uma pena acessória de proibição de contactos com a vítima.
Sendo o foco do legislador a protecção da vítima, é compreensível esta opção do legislador. Desta forma a protecção é acrescida.
Para além de ser legal, esta opção não viola princípios gerais do direito, pois não se afigura que tal represente um excesso de consequências retirados do mesmo comportamento.
Como todos sabemos, um mesmo comportamento tem, muitas vezes, consequências várias em termos legais.
Além disso é, em tese, mais favorável ao agente, porque não multiplica obrigações que este tenha que observar.
Depois, o único dever do condenado, de não se aproximar da vítima, depende exclusivamente de si próprio, da sua vontade, não carecendo de intervenção de terceiros ou do Estado. É sempre, e só, o livre arbítrio do condenado que determina o cumprimento ou a violação.
Poder-se-á dizer que estabelecendo como condição da suspensão da execução da pena a obrigação de afastamento do arguido da vítima a aplicação da pena acessória de proibição de contactos será inútil.
Pode ser inútil, mas não é ilegal.
Finalmente, quanto às consequências derivadas da violação da condição imposta à suspensão da execução da pena e da pena acessória, nem a revogação da suspensão da execução da pena de prisão decorre automaticamente da violação dos deveres ou regras de conduta a que aquela seja subordinada, nem a verificação do crime de violação de imposições, proibições ou interdições decorre automaticamente da violação das penas acessórias aplicadas. Uma e outra dependem do juízo culposo feito pelo tribunal acerca do comportamento do condenado.
Neste sentido veja-se, precisamente, o acórdão desta relação proferido em 28-1-2015 no processo 112/09.5GASJP-A.C1, que o arguido invoca no seu recurso.
É certo que este acórdão decidiu, tal como o arguido referiu, que a violação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima de crime de violência doméstica não determina a revogação da suspensão da pena de prisão, mas no nosso caso não estamos a apreciar as eventuais consequências de uma violação da pena acessória. Portanto, as consequências legais da violação desta pena não relevam quando a discussão é saber se a proibição de contactos pode fundamentar também a suspensão da execução da pena de prisão.
No caso deste acórdão o agente estava condenado em pena de prisão, suspensa com sujeição a regime de prova e a regra de conduta, e em duas penas acessórias.
O tribunal de recurso teve esta condenação por boa, como resulta do seguinte trecho: «Os termos da condenação acima transcritos são claros, ou seja, temos de ter presente que A... não foi condenado a uma pena de prisão, suspensa na sua execução por determinado período, sujeita ao dever de cumprimento de duas penas acessórias: obrigação de afastamento da ofendida e proibição de uso e porte de armas.
Podia tê-lo sido, mas não foi».
Concluindo, a proibição de contactos entre o agente e a vítima pode integrar a medida de coacção, pode condicionar a suspensão da execução da pena do condenado e pode ainda surgir enquanto pena acessória, podendo coexistir no processo, sendo que como medida de coacção e como condição de suspensão e/ou pena acessória nunca a sua aplicação será simultânea, pois que estas valem a partir do momento em que a condenação transita em julgado, que é o momento em que a medida de coacção deixa de vigorar.
(…).
IIIrelação de consumpção entre os crimes de violência doméstica e de extorsão
O tribunal recorrido decidiu haver concurso efectivo entre os crimes de violência doméstica e extorsão.
O arguido pôs em causa a decisão alegando que, com a condenação pelos crimes de violência doméstica e extorsão, a violência foi duplamente valorada e punida, porque a violência foi duradoura e reiterada, abarcando os episódios de extorsão, que a violência e ameaças decorreram de uma mesma conduta reiterada e que embora haja distinção de bens jurídicos, o crime de extorsão não pode ser punido autonomamente porque não se verifica um comportamento ilícito autónomo que permita a perfeição de tal crime.
O conceito de crime assenta na acção humana ilícita.
Mas nem toda a acção ilícita constitui crime. Para o ser tem que ser descrito como tal e punido pela lei: «As normas de direito criminal, fixando os pressupostos de aplicação das reacções criminais, proíbem ou impõem concretamente as respectivas condutas que descrevem – e a violação destes comandos é que constitui, justamente, o ilícito criminal» - Eduardo Correia, Direito Criminal, I, reimpressão, pág. 11.
Crime é o facto descrito e declarado punível enquanto tal pela lei penal – art. 1º do Código Penal.
Mas a tipificação assenta em bens jurídicos, a cuja tutela o respectivo tipo se dirige. No tipo legal de crime o legislador descreve as acções humanas que «encarnam a negação dos valores jurídico-criminais …» - autor e obra citada, pág. 275.
Portanto, o crime é a acção humana que preenche determinado tipo legal de crime, isto é, que nega determinado bem jurídico-criminalmente tutelado.
No entanto, esta valoração não é meramente formal, valorativamente neutra, pois exige uma atitude interior do agente, de adesão, maior ou menor, à acção e ao resultado. O tipo assenta em elementos descritivos e normativos.
Por isso não há crime sem dolo ou pelo menos, nos casos em que a lei o admita, sem negligência.
Nos termos do art. 30º, nº 1, do Código Penal «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».
Dizem, depois, os nº 2 e 3 deste art. 30º:
«2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais».
Portanto, a violação de uma pluralidade de bens jurídicos determina a verificação de pluralidade criminosa. Mas a violação plúrima do mesmo bem jurídico também pode determinar uma pluralidade de crimes.
À pluralidade de crimes é necessária uma pluralidade de resoluções criminosas.
Mas há casos em que várias resoluções criminosas podem ser tratadas como um crime único e uma só resolução criminosa pode configurar vários crimes.
De facto, a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, constituirá um só crime, continuado, excepto se o mesmo tipo de crime cometido várias vezes ou os vários tipos de crime cometidos violarem bens eminentemente pessoais, caso em que ocorrerá concurso efectivo de crimes.
O crime de violência doméstica tutela a dignidade humana, compreendendo nesta a saúde, a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra, de tal forma que a violência desenvolvida pelo agente sobre a vítima redunde num abuso de poder daquele e numa situação de degradação e humilhação desta. Os factos praticados, isolados ou reiterados, integrarão este tipo legal de crime se, apreciados à luz do circunstancialismo concreto da vida familiar e sua repercussão sobre a mesma, transmitirem este quadro de degradação da dignidade de um dos elementos, incompatível com a sua dignidade e liberdade pessoais.
Mas podendo dizer-se que qualquer crime contra as pessoas atenta contra a sua dignidade, então a violação em causa terá que revelar a tal especial gravidade que determina o surgimento do tipo especial que a tutela, que é o crime de violência doméstica.
Quanto ao crime de extorsão, socorrendo-nos do que consta do II volume do Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 343, em anotação ao art. 223º, o tipo visa garantir a liberdade de disposição patrimonial. Por isso se diz que ele é, «em primeiro lugar, um crime contra o bem jurídico património».
No entanto, este tipo legal não protege, apenas, o património. Como se diz naquela obra, à tutela do património acresce «a tutela do bem jurídico liberdade de decisão e de acção, cuja lesão é conatural à extorsão, o que fundamenta uma agravação das penas relativamente às aplicáveis aos crimes que lesam exclusivamente o património …».
Tutelando, a um tempo, o património e a liberdade de decisão e acção, resulta que o crime de extorsão protege, também, bens eminentemente pessoais (neste sentido vide os acórdãos da Relação de Lisboa, Évora e Guimarães de 24-4-2002, 22-11-2011 e 25-3-2019, proferidos nos processos 0019783, 3/07.4GACVD.E1 e 484/17.8GBPVL.G1).
Tendo presente o que acima dissemos, a violação de bens eminentemente pessoais integra a prática de vários crimes se vários bens forem violados e/ou se o mesmo bem for violado várias vezes e/ou se forem várias as pessoas ofendidas, tudo isto mesmo que se trate de uma só acção.
Considerando que, nos termos dos nº 2 e 3 do art. 30º do Código Penal, a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma homogénea e no quadro da mesma solicitação exterior não constituirá crime continuado se os crimes praticados violarem bens eminentemente pessoais, resulta que a condenação do arguido também por dois crimes de extorsão não violou qualquer norma ou princípio de direito.
A este propósito diz a obra acima citada, a pág. 350, que «A extorsão de várias pessoas determina um concurso efectivo de crimes, havendo tantos crimes quantos os ofendidos. Tal fundamenta-se no facto de ser elemento essencial da extorsão a lesão de bens eminentemente pessoais, desde logo e sempre, a lesão da liberdade de acção. A mesma razão leva à exclusão da figura do crime continuado, afirmando-se tantos crimes quantas as vezes que o crime de extorsão tiver sido cometido mesmo que contra a mesma pessoa».
Por todo o exposto, discordando do acórdão recorrido quando decidiu que «O crime de extorsão não abrange bens eminentemente pessoais» - de cuja conclusão resultaria a incompreensão pela condenação em dois crimes, uma vez que da descrição dos respectivos factos integradores não decorre que os factos praticados sobre cada uma das vítimas fossem autónomos -, concordamos com a condenação do arguido pela prática de dois crimes de extorsão, pelas razões apontadas.
(…).