I- A amnistia da alínea j) do n. 1 da lei 23/91 não é aplicável aos crime de furto em que concorra o de introdução em casa alheia dado que a gravidade da conduta e a censura social que sobre ela recai não justifica a aplicação daquele beneficío.
II- O crime de introdução em casa alheia que se consome pela simples introdução do agente na casa de terceiro de forma ilícita e não autorizada, tem a natureza de crime exaurido, isto é, de crime em que o resultado tipico se obtém logo pela realização inicial da conduta ilícita de modo que a continuação da mesma, mesmo que com propósitos diversos do original se não traduz na comissão de novas violações do respectivo tipo legal.
III- Constitui erro de direito do acordão o facto de nele se considerar que os arquivos devem beneficiar da alteração especial da pena, ao abrigo do Decreto- -Lei 401/82, e não a ter aplicado, bem como ter aplicado uma pena superior ao limite máximo de punição previsto para aquele crime no Código Penal.
IV- Logo, tal decisão de direito é nula, tendo por consequência a repetição do julgamento de direito.