Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
- 1.Foi apresentada no STJ reclamação de despacho de não admissão de recurso de revista (excepcional), ao abrigo do regime do art.º 643.º do CPC.
- 2.Nas conclusões do requerimento diz o reclamante (transcrição):
“I – O recorrente pretende insistentemente que os Tribunais Portugueses respondam à seguinte questão, já colocada em 1ª e 2ª instâncias: Saber se o recorrente, beneficiando de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como atribuição de agente de execução, está ou não obrigado, a pagar, os encargos com o processo executivo, como sejam, os registos, as perícias, os honorários e as despesas com agente de execução.
II – Conforme Jurisprudência das Relações de Lisboa e de Guimarães, o recorrente, outrora executado, não está obrigado, a pagar, os encargos com o processo executivo, como sejam, os registos, as perícias, os honorários e as despesas com agente de execução, ao contrário do decidido em 1ª Instância e não apurado em sede de 2ª Instância.
III – Dada, a omissão de resposta da Relação do Porto, à questão primordial levada a recurso e posteriormente objecto de reclamação para a conferência, a decisão dada em 1ª Instância e não aceite pelo recorrente, carece ainda de resposta.
Nestes termos, deve dar-se provimento à presente revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e em consequência se produza decisão no sentido de o executado, porque goza do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como atribuição de agente de execução, não se encontrar obrigado a proceder ao pagamento dos encargos com o processo executivo (registos e perícias), honorários e despesas de agente de execução. Fazendo-se a habitual Justiça!”
- 3.O Tribunal da Relação do Porto, por despacho do relator, não admitiu a revista (excepcional), com base nos seguintes argumentos (cf. a fundamentação aí indicada e cuja reprodução se dá aqui por realizada para todos os efeitos):
- a)Valor da causa – 1.758,08 euros – valor inferior à alçada do Tribunal da Relação – art.º 629.º, n.º 1 CPC;
- b)Não se tratar de nenhuma das situações em que há recurso para STJ independentemente do valor da causa e da sucumbência, situações que estão previstas no art.º 629.º, n.º2 do CPC;
- c)Recurso de revista excepcional não dispensa os requisitos da alçada e sucumbência, aos quais acresce a dupla conformidade decisória entre as instâncias, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa.
- 4.A Relatora nestes autos veio a proferir despacho onde decidiu:
“Tendo em consideração que no requerimento de interposição do recurso de revista o reclamante não alegou, nem demonstrou que o acórdão cujo recurso solicita integra a previsão normativa do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, não tendo o processo em causa alçada e não sendo viável a revista normal, por essa falta, não é também possível a revista excepcional, que nunca prescinde dos requisitos gerais da revista, indefere-se a reclamação.
Não basta a invocação de acórdãos da Relação supostamente contraditórios com o acórdão recorrido para que a lei faculte acesso à revista excepcional.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário.”
5. O reclamante veio a pedir a intervenção da conferência, por considerar que a decisão da relatora não deve ser mantida, concluindo:
“1 – A presente impugnação é apresentada por força da decisão singular proferida nos presentes autos que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente do despacho de não admissão do recurso de revista excepcional proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
2 - O Recorrente reiterou e fundamentou a oposição de julgados existente entre os Acórdão proferidos.
3 – Pelo que preenche o requisito previsto no número 2 do artigo 629.º do C.P.C..
4 – Juntou a cópia das decisões que fundamentam a sua pretensão.
5 – Fez, assim, a Douta Decisão Sumária uma errada apreciação dos documentos juntos e do labor do Recorrente na alegação e fundamentação da sua interpretação da contradição das decisões constantes dos Acórdãos juntos e das decisões proferidas nos presentes autos.
6 – Encontra-se, assim, justificada e fundamentada a alegação da oposição de julgados nas alegações e conclusões do recurso interposto a fls…
7 – Nos termos do artigo 541.º do Código de Processo Civil, as despesas e honorários da Senhora Agente de Execução devem ser consideradas como custas do processo.
8 – Aplicando-se analogicamente o artigo 27.º número 6 do Regulamento das Custas Processuais.
9 – Assim, em questões como as ora em crise, independentemente do valor da causa ou da sucumbência é admissível sempre um grau de recurso.
10 – Fez, assim, a Douta Decisão errada interpretação e aplicação do artigo 27.º número 6 do Regulamento das Custas Processuais, e do artigo 629.º 617.º e 672.º do C.P.C..
11 – Pelo que, é forçoso concluir, salvo o devido respeito pelo Douto entendimento contrário, que não se concede, que o Recorrente cumpre todos os requisitos para que seja admitido o Recurso nos termos em que o interpôs e que, no seu entender, incorrectamente, não foi admitido.
Nestes termos e nos mais de direito cujo Douto suprimento dos Senhores Conselheiros se pede, deve recair sobre a matéria da decisão singular ora em crise Acórdão proferido pela conferência que que ordene a admissão pelo Tribunal da Relação … do recurso interposto a fls… e em consequência seja o mesmo conhecido e julgado procedente, assim se fazendo inteira e SÃ JUSTIÇA”.
6. Analisado o requerimento do reclamante, que nada de diferente oferece em termos do que já constava dos autos e havia sido ponderado pelo tribunal, mantendo-se a fundamentação da decisão da relatora, a que se adere, não pode decidir-se de outro modo que não no sentido de indeferimento da reclamação.