I- Não tendo marido e mulher pago ao Autor a primeira prestação do preço das acções que lhes compraram, nem depositado na Caixa Geral de Depósitos tal importância, em devido tempo, sem que qualquer circunstância justificasse o não pagamento ou a falta de depósito, incorreram eles em mora, nos termos dos artigos 804 e 805, n. 2, alínea a) do Código Civil.
II- O devedor considera-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada em tempo devido.
III- Não há caso julgado quando no acórdão recorrido se fala em divergência da posição das partes apenas em relação às ilações jurídicas a tirar dos factos por ambos aceites e num outro acórdão se afirmou, e apenas para justificar a decisão de mérito de que a causa era de conhecer no saneador, que as partes não divergiam quanto à matéria de facto essencial não sendo, consequentemente, necessário formular quesitos.
IV- Não obsta à mora por parte da ré mulher a circunstância de não lhe ter sido notificado o arresto da dívida.
V- Tendo o Autor e Réu acordado em que, apesar daquele haver já recebido determinada quantia do preço inicialmente combinado para as acções que lhes venderam ainda lhe ficavam a dever certa quantia, tal alteração constitui novação da primeira obrigação assumida pelos réus.