IIFUNDAMENTAÇÃO:
O recorrente alega que o procedimento criminal se encontra prescrito.
Transitada que se mostra a sentença que condenou o arguido na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição de se sujeitar a plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, importa começar por distinguir a prescrição do procedimento criminal prevista nos artºs 118º a 121º do CP da prescrição das penas prevista no artº 122º a 128º do CP.
A prescrição do procedimento criminal pressupõe que a mesma ocorra em data anterior ao trânsito da decisão final de condenação, enquanto que a prescrição da pena pressupõe precisamente a ocorrência do trânsito daquela decisão, já que como decorre do disposto no artº 122º nº2 do CP «O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena».
Porém, independentemente da ocorrência do trânsito, o conhecimento da prescrição, caso ela ocorra em data anterior ao trânsito, é de conhecimento oficioso, pois como refere o Prof. Figueiredo Dias a prescrição constitui um pressuposto negativo de toda a condenação e execução, “devendo dela conhecer-se em qualquer estado do processo.”[1]
Feitos estes esclarecimentos, desde já se adianta que no caso dos autos não ocorreu nem a prescrição do procedimento criminal nem a prescrição da pena aplicada, como proficuamente demonstra o MP na resposta ao recurso.
O arguido estava acusado pela prática de um crime de falsificação de documento previsto no artº 256º nº1, d) do CP pelo cometimento de factos em 10 de Novembro de 2008 e não em 2005 como alega o arguido.
Ao crime imputado corresponde um prazo de prescrição de 5 anos, pelo que independentemente da existência de causas de interrupção e suspensão - interrogatório e notificação da acusação- o que também constitui causa de suspensão, nos termos do artº 121º nº1 al.b) e artº 120º nº1 al.b) ambos do CP, podemos afirmar com segurança que à data do trânsito da condenação proferida, vale dizer em 23 de Janeiro de 2013, o procedimento criminal não se encontrava prescrito.
E também considerando o prazo de prescrição da pena aplicada, que no caso por ser uma pena de prisão suspensa na sua execução, é de quatro anos nos termos do artº 122 nº1 al.d) do CP, independentemente da existência de causa de interrupção nos termos do artº 126º nº1 al.a) do CP, não decorreu o prazo de prescrição pena.
Improcede pois esta questão.
Alega o recorrente que todo o processado é nulo a partir de fls.176, uma vez que “o arguido havia escolhido o signatário e, esse já encontrava nomeado a fls 176” e que “nada mais se pode entender da declaração de fls.176, senão a constituição do Advogado signatário para o exercício da defesa, e como tal à revelia do arguido, mais ninguém poderia ser chamado”.
Para a dilucidação desta questão importam as seguintes ocorrências processuais:
. Em 3/3/2010 a fls.176 dos autos em interrogatório de arguido e a solicitação deste foi designado defensor pelo tribunal o ilustre mandatário ora subscritor, o qual havia subscrito os requerimentos de fls. 85, 90 e 163.
. Em 10 de Março de 2010, e a fls.181 o Magistrado do MP proferiu despacho a determinar a notificação do arguido para “em 10 dias, juntar procuração a favor do Ilustre Advogado que escolheu para assegurar a defesa.”
. Notificado pessoalmente deste despacho cf.fls.184 o arguido nada disse no referido prazo.
. Em 25 de Outubro de 2010, foi então nomeado defensor ao arguido; cf. fls.261.263.
. A 15 de Novembro de 2011, foi proferido o despacho de encerramento do inquérito com indicação da defensora nomeada e com prolacção da acusação pública, despacho este notificado ao arguido. cfr. 154 e 278 a 294.
. A 20 de Dezembro de 2011, foi nomeada nova defensora oficiosa ao arguido, na sequência de pedido de escusa da defensora anteriormente nomeada em 25 e Outubro, o que foi notificado ao arguido. cfr. fls 284 a 286 e 297 a 300.
. Esta defensora esteve presente na audiência de discussão e julgamento a qual se realizou na ausência do arguido, cf. acta 333-334, tendo a sentença proferida sido notificado pessoalmente arguido em 21 de Dezembro de 2012 cff fls 355v e transitado a 23 de Janeiro de 2013.
. Face ao relatório final da DGRS e bem assim face à pendência de outros processos crime foi designada data para audição do arguido nos termos do artº 495 nº2 do CPP.
. A 27 de Outubro de 2014 procedeu-se à audição do arguido nos termos do artº 495º nº2 do CPP, tendo estado presente nessa diligência o ilustre mandatário ora subscritor que nessa data juntou procuração outorgada no mesmo dia, tudo cf. fls.550ª 552 e 547.
. Em 7 de Janeiro de 2015, e após terem sido juntas aos autos várias certidões de processos crimes pendentes contra o arguido, o MP em vista aberta nos autos promoveu a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido cf. 649 a 652.
Por despacho de 9 de Janeiro de 2015 foi proferido despacho que revogou a suspensão da pena aplicada e determinou o cumprimento da pena de prisão em que oi condenado. Cf. fls. 657, 658.
Notificado que foi este despacho ao arguido em 15 de Janeiro de 2015 cf.fls. 664, veio o mesmo por requerimento de 19/1/2015 cf.fls.669, arguir, além do mais, a nulidade processual do processado subsequente a fls 176.
Apreciando a nulidade invocada dir-se-á:
O regime das nulidades encontra-se sujeito ao princípio de legalidade e da tipicidade consagrado no artº 118º do CPP, do qual decorre só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular, cfrº nº1 e 2, pois como refere o Prof. Germano Marques [2] “A norma do artº 118º nº1 do CPP não permite a sua extensão analógica”. (sublinhado nosso).
Ora como decorre do processo o arguido esteve sempre assistido por defensor, pelo que fica afastada a ocorrência da nulidade insanável prevista no artº 119º nºal.dc) do CPP.
A falta de notificação para constituir mandatário na pessoa do ilustre mandatário para juntar procuração, não está prevista na lei como nulidade, sendo que o recorrente sintomaticamente também não indica qual a disposição legal que prevê a alegada nulidade processual.
Assim, e como bem salienta o Ministério Público na resposta ao recurso, apenas poderíamos estar perante uma irregularidade sujeita ao regime do artº 123º do CPP, e que não foi arguida pelo arguido no prazo de 3 dias, pelo que há muito se encontra sanada
Pelo que revela-se inútil estar a apreciar se foi ou não cometida alguma irregularidade.
Ademais, como escreve Pinto de Albuquerque, [3] “o trânsito em julgado da decisão final sana todas as nulidades do processo e da sentença, ressalvado o regime da revisão de sentença” interpretação que o Ac do TC nº146/2001 de 28 de Março de 2001, (DR, II, Série, de 22 de Maio de 2001),não julgou inconstitucional.
Improcede pois esta questão.
Da alegada irregularidade subsequente à audição do arguido.
Alega o recorrente que ao não ter sido notificado da promoção do MP posterior à audição e antes da prolacção da decisão foram preteridos os direitos de defesa do arguido.
Como decorre de fls. 550 a 552 o arguido foi pessoalmente ouvido previamente à decisão de revogação nos termos impostos por lei e na presença do seu advogado a quem foi dada a palavra para se pronunciar nos termos do artº 495º nº2 do CPP para querendo se pronunciar.
Dispõe o artº495º nº2 do CPP relativamente à falta de cumprimento das condições da suspensão que «O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.»
Nos termos do artº 61º nº1 al.b) do CPP «O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que os afecte.»
Assegura-se neste preceito a efectivação do princípio do contraditório com consagração Constitucional no artº 32º nº5 da CRP onde se dispõe que «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».
No caso dos autos o tribunal deu cumprimento à audição pessoal do arguido sobre a falta de cumprimento das condições da suspensão, cumprindo pois o disposto no artº 495º nº2 do CPP, cujo incumprimento consubstanciaria a nulidade insanável prevista no artº 119º nº1 al.c) do CPP[4].
Aquilo que não foi dado, foi a possibilidade de o arguido se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público de fls. 649/652 que promoveu a revogação da suspensão da execução da pena, previamente à decisão do tribunal que determinou tal revogação.
Ao não dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre tal questão, audição que não tinha de ser presencial, e ao tomar decisão que pessoalmente afectou o arguido, o tribunal violou nessa medida o princípio do contraditório garantido processualmente no artº 61 nº1 al.b) do CPP.
Tal violação configura uma irregularidade nos termos do artº123 nº1 do CPP, a qual foi arguida pelo arguido no prazo de 3 dias após a notificação do despacho que revogou a suspensão da pena, e como tal tempestivamente.
Tal irregularidade determina a invalidade dos actos subsequentes designadamente do despacho de fls.657 a 658, que decidiu a revogação da suspensão da execução da pena aplicada, devendo o tribunal reparar a irregularidade cometida procedendo à notificação ao arguido da promoção do Ministério Público de fls.649-652 que promoveu a revogação da suspensão da execução da pena.