I- Quer antes, quer depois da Constituição de 1976, os diplomas ordinários estruturantes da reforma agrária não recorrem ao confisco, já que sempre prestam uma indemnização, pelo que a previsão do artigo 82, n. 2 da Constituição nunca teve incidência prática.
II- A nacionalização é um acto politico de apropriação de bens por via legislativa, que tem efeitos automáticos, não admitindo revisão nem recurso.
III- Diferentemente a expropriação surge como que numa segunda linha, pois não opera por lei, mas nos termos da lei.
IV- Nos termos do Decreto Lei 154/83, de 12 de Abril, a declaração de utilidade pública caducará se, passado 1 ano sobre a sua publicação, a entidade expropriante não tiver adquirido os bens por expropriação amigável ou não tiver promovido a constituição da arbitragem, nos termos do artigo 49 e seguintes do Código da Expropriação.
V- A regra que estabelece a caducidade regula directamente o conteúdo da situação do expropriado, abstraíndo dos factos que lhe deram origem, pelo que, nos termos do artigo 12, n. 2 do Código Civil (última parte) a lei sobre a caducidade abrange as próprias situações ou relações já constituidas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.