I- De acordo com o disposto na referida disposição legal da Lei das Autarquias Locais, as impugnações contenciosas para os TT de 1ª Instância de liquidações de taxas devidas pela conservação de esgotos dependem de prévia e necessária impugnação graciosa perante os órgãos executivos da respectiva autarquia.
II- E este especial regime de impugnação, porque posterior ao ETAF, não foi revogado pelo Código de Processo Tributário.
III- Assim e se, como no caso dos autos, o impugnante não tiver previamente esgotado a via graciosa de impugnação, a impugnação contenciosa directa perante os TT de 1ª Instância é de rejeitar, por ilegal interposição.