I- Nos termos dos ns. 15, do art. 10, e 14, do art. 18, a nomeação de enfermeiro-director do serviço de enfermagem, de estabelecimento hospitalar, tem de ser precedida de publicitação das vagas existentes no Diário da República.
II- A omissão dessa formalidade, que é essencial, inquina de ilegalidade o acto de nomeação, tornando-o susceptível de anulação.