I- O direito a reversão dos bens expropriados, requerida pelas recorrentes, so se verifica nos casos previstos no art. 8 n. 1 a) b) da L 2030, de 22 de Junho de 1948.
II- Não houve incumprimento do prazo de construção da obra porque a referencia que e feita nas escrituras publicas de expropriação ao DL 28797, de 1 de Julho de 1938, so podera ter em vista o processo expropriativo, sem que tal implique a observancia de qualquer dos prazos nele estabelecidos.
III- O fim visado pela expropriação e o mesmo, quer se trate de construção de casas economicas em regime de propriedade resoluvel, quer em regime de renda economica.
IV- O acto recorrido afigura-se legal na medida em que o pedido de mais-valia representa uma verdadeira renuncia ao direito de reversão.*