Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do despacho do Senhor Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, de 26-9-96, relativo à devolução de uma quantia que a recorrente recebeu.
Por sentença de 4-3-99, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa concedeu provimento ao recurso, declarando a nulidade do acto impugnado, ao abrigo do preceituado no art. 133.º, n.º 2, alínea b), do C.P.A., por entender que a autoridade recorrida agiu fora das suas atribuições.
Inconformada, a autoridade recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- No âmbito da Reforma dos Fundos Estruturais, consagrada nos Regulamento n.ºs 2052/88, 4252/88 e 4255/88, os Estados-membros são responsáveis pela gestão e controlo dos Fundos Comunitários, cabendo-lhes definir as prioridades e os critérios de concessão destes apoios, tendo em vista a execução do QCA I, aprovado pela CE.
2- Nessa medida, foram fixados, a nível nacional, o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do FSE e o sistema nacional de gestão e controlo dos mesmos, consubstanciados no Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março e Decreto-Lei n.º 121-B/90, de 12 de Abril.
3- Resulta dos Regulamentos Comunitários e da legislação nacional que são os Estados-membros, no âmbito do QCA I, que aprovam os pedidos de co-financiamento e de pagamento de saldo, não sendo os mesmos enviados à CE para efeitos de decisão, ao contrário do que sucedia no denominado “Antigo Fundo”.
4- Nesta conformidade, as entidades beneficiárias enquadram os projectos de financiamento em Programas Operacionais, cabendo às Entidades Gestoras Nacionais a consequente aprovação.
5- Ao DAFSE, nos termos da sua Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 37/91, de 18/01), e da restante legislação nacional em vigor, cabe proceder aos pagamentos e acompanhar e controlar as acções desenvolvidas com o apoio do FSE.
6- O acto administrativo do Director-Geral do DAFSE, objecto do presente recurso foi praticado no âmbito das atribuições cometidas a este Departamento e no uso da competência que lhe foi delegada pelo despacho n.º 65/95, de 29.12.95, da então Ministra para a Qualificação e o Emprego.
7- O referido acto encontra pleno suporte de facto e de direito.
8- O Juiz “a quo”, ao aplicar o Regulamento n.º 2950/83 à acção de formação realizada pela A..., no âmbito do QCA I, incorreu num erro manifesto na determinação das normas jurídicas aplicáveis.
9- Tal aplicação determinou, consequentemente, um errado enquadramento legal dos factos, enfermando, assim, a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi junta aos autos cópia de um acórdão do T.J.C.E., de 25-1-2001, proferido no recurso n.º C-413/98.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Tem sido jurisprudência dominante deste S.T.A. que só à Comissão Europeia compete decidir sobre o pedido de apoio comunitário e acções de formação, cabendo em exclusivo à Comissão proferir decisão final sobre os pedidos de pagamento de saldo em caso de contribuição comunitária a acções de formação.
Assim, não compete ao DAFSE decidir, suspender, reduzir ou suprimir a contribuição, bem como ordenar a devolução de quaisquer quantias no âmbito do apoio concedido.
Deste modo, a sentença do T.A.C. de Lisboa, ao decidir que a autoridade recorrida agiu fora das suas funções, nenhuma censura deve merecer, negando-se por isso provimento ao recurso – é este o meu parecer.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre este douto parecer, apenas se tendo pronunciado a autoridade recorrida, reafirmando, no essencial, a posição assumida nas alegações do recurso jurisdicional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) – No âmbito do PO 4 – 901004P1, em 07.09.95, o DAFSE notificou a recorrente de que a sociedade ... iria proceder, em relação ao pedido nº 1 da intervenção operacional acima referida, ao controlo da conformidade factual e contabilística das acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu – cfr. fls. 57 do p.i.
B) – Após relatório da ... (cfr. fls. 35 a 56 do p.i.), foi efectuado o relatório 543/DSAFE/95, junto a fls. 31 a 33 do p.i.
C) – Notificada do projecto de decisão – cfr. fls.25 e 26 do p.i., veio a recorrente a pronunciar-se de acordo com o requerimento de fls.19 a 24 do p.i., pedindo a elegibilidade total de Esc. 21.140.904$00 e o pagamento da diferença entre este valor e o montante total recebido na 1ª tranche (Esc. 12.499.885$00) ou seja o reembolso de Esc. 8.641.019$00.
D) – Por ofício da entidade recorrida, de 11.12.96, dirigido à recorrente, aquela comunicou a esta o seguinte:
"Decisão Final
PO 4 (90 1004 P1) – Pedido 1 – Relatório n.º 543/DSAFE/95
Assim, nos termos conjugados dos arts. 66º e 106º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, ficam V. Exªs notificadas que, por despacho do Exmº Sr. Director-Geral do DAFSE, de 96.09.26, aposto na informação n.º 1110/DSAFE/96, proferido no uso de competências delegadas pelo despacho de 95.12.29, da Exmª Srª Ministra para a Qualificação e o Emprego e com efeitos retroactivos a 95.11.28, foi reduzido o custo total constante do "pedido de pagamento de saldo" em 12.219.184$00, relativo a despesas não elegíveis apuradas através da citada auditoria.
Considerando que essa entidade já recebeu um total de 12.499.885$00 deverá proceder à devolução de 2.580.687$00 resultante do seguinte acerto de contas:(...)" – cfr. fls. 20.
E) - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos documentos de fls. 21 a 23 – Informação n.º 1110/DSAFE/96 e relatório de auditoria contabilística e financeira de fls. 25 a 37.
3- Na sentença recorrida, declarou-se a nulidade do acto recorrido, ao abrigo do preceituado no art. 133.º, n.º 2, alínea b), do C.P.A., por se ter entendido que a autoridade recorrida agiu fora das suas atribuições, o que acarreta vício de incompetência absoluta.
Na tese adoptada na sentença recorrida, este vício derivará de ser da competência da Comissão Europeia qualificar como elegíveis ou não as despesas relativas a pedidos de contribuição pelo Fundo Social Europeu, por força do disposto nos arts. 1.º, e 5.º, n.º 4, do Regulamento n.º 2950/83, do Conselho, de 17-10-83.
A autoridade recorrida defende que não ocorre este vício, por este Regulamento não ser aplicável, por ter cessado a sua vigência em 1-1-89, por força do preceituado no art. 10.º do Regulamento (CEE) n.º 4255/88 (Este Regulamento foi alterado pelo Regulamento n.º 2083/93, do Conselho, de 20-7-93, mas a entrada em vigor do Regulamento n.º 4255/88 e a revogação do Regulamento (CEE) n.° 2950/83, resultam da redacção inicial do art. 10.º referido.), do Conselho, de 19-12-88.
Efectivamente, o n.º 2 deste art. 10.º, revogou o Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, enquanto o n.º 1 do mesmo artigo fixou em 1-1-89 o início de vigência desse Regulamento n.º 4255/88.
Os factos dos autos, ocorreram integralmente após esta data (os pedidos de financiamento foram apresentados em 20-8-92), pelo que não têm qualquer conexão temporal com aquele Regulamento (CEE) n.° 2950/83.
Assim, este diploma não pode ser aplicado aos factos dos autos, pelo que o acto recorrido não pode enfermar de vício de nulidade derivado de violação das suas disposições.
4- No entanto, a inaplicabilidade do Regulamento n.º 2950/83 não seria relevante, se o Regulamento n.º 4255/88 mantivesse um regime idêntico, a nível da competência para decisão final sobre as contribuições do Fundo Social Europeu.
Tal não sucede, porém, pois o regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu instituído por este Regulamento n.º 4255/88 e pelos Regulamentos n.ºs 2052/88 (Este Regulamento foi alterado pelo Regulamento n.º 2081/93, do Conselho, de 20-7-93, mas as alterações não têm relevância no que aqui interessa.) do Conselho, de 24-6-88, e 4253/88 (Este Regulamento foi alterado pelo Regulamento n.º 2082/93, do Conselho, de 20-7-93, mas as alterações não relevam para apreciação do caso dos autos.), do Conselho, de 19-12-88, é essencialmente diferente do anterior, no que concerne a essa competência da Comissão e dos órgãos dos Estados-membros.
Na verdade, no novo regime, a gestão dos fundos comunitários com carácter estrutural foi descentralizada para os Estados-membros no que respeita à gestão das intervenções operacionais, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelos interessados e passando tal tarefa a caber à Administração de cada um dos Estados-membros em relação aos diversos promotores das acções de formação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um dos Estados para o período de 1990-1993.
A Comissão ficou com funções de avaliação, acompanhamento e controlo da medida ou forma de intervenção, em parceria com os Estados-membros, enquanto que a gestão e controlo financeiro dos pedidos concretos de co-financiamento (aprovação, fiscalização, pagamento de saldo e recuperação das verbas indevidamente recebidas pelos promotores das acções de formação) passou a ser da competência da Administração de cada um dos Estados-membros [arts. 5.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Regulamento n.º 2052/88, 23.º, n.º 1, do Regulamento n.º 4253/88 e 6.º do Regulamento n.º 4255/88].
Os pedidos de contribuição do Fundo Social Europeu apresentados sob a forma de ”programa operacional”, como é o caso da acção de formação profissional realizada pela recorrente, reportam-se a um conjunto de medidas plurianuais (art. 5.º, n.º 5 do Regulamento n.º 2052/88), sendo apresentados à Comissão pelas autoridades competentes dos Estados-membros, nos termos do art. 4.º deste Regulamento, competindo a estas a aprovação e controlo das acções individuais através das quais se concretiza esse programa operacional, sendo a estas que o art. 23.º do Regulamento n.º 4253/88 atribui competência para verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram conduzidas de forma correcta, impedir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou de negligência.
Embora a Comissão mantenha poderes para efectuar controlos directos aos promotores de acções financiadas (art. 8º do Regulamento n.º 4255/88) e para reduzir, suspender ou suprimir a contribuição dos Fundos para a acção ou medida em causa (art. 24.º do Regulamento n.º 4253/88), a decisão final sobre os pedidos de co-financiamento individual, tanto no que concerne à aprovação da acção, como ao pagamento não está reservada aos órgãos comunitários.
Assim, as autoridades nacionais têm competência para decidir sobre o montante das despesas financiáveis em determinada acção e para ordenar a restituição do que considerem indevidamente recebido. (Neste sentido, tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo, como se pode ver pelos seguintes acórdãos, que se seguem de perto: – de 11-5-2000, proferido no recurso n.º 45696; – de 11-7-2000, proferido no recurso n.º 46189; – de 29-3-2001, proferido no recurso n.º 46450; – de 24-10-2001, proferido no recurso n.º 44888. )
Por isso, o acto impugnado não enferma do vício de incompetência absoluta, por falta de atribuições, que se declarou na sentença recorrida.
5- No art. 715.º, n.º 2, do C.P.C., estabelece-se que «se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários».
No caso, a empresa recorrente imputa ao acto recorrido vícios de violação de lei e de forma que não foram apreciados na decisão recorrida.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o preceituado naquele art. 715.º, previsto para os tribunais da Relação em recurso de apelação, tem carácter excepcional, ao suprimir um grau de jurisdição, pelo que não é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: - de 26-4-1989, proferido no recurso n.º 26514, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 2830; – de 9-5-1989, proferido no recurso n.º 26600, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 3243; – de 12-10-1993, proferido no recurso n.º 31416, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 5163; – de 16-11-1993, proferido no recurso n.º 31460, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 6306; – de 28-6-1995, proferido no recurso n.º 34594, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5747; – de 11-2-1999, proferido no recurso n.º 44032, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 484, página 182; – de 31-10-2001, proferido no recurso n.º 46002. ).
Por outro lado, o conhecimento pelo S.T.A. em substituição não pode também basear-se no disposto no art. 110.º, n.º 1, alínea c), da L.P.T.A
Este art. 110.º e sua alínea c), no que aqui interessa, estabelecem que «nos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, pode o Supremo Tribunal Administrativo» «conhecer de toda a matéria a impugnação do acto administrativo, embora o julgamento tenha sido em parte favorável a quem recorra».
Porém, esta norma deve ser interpretada em consonância com as restantes normas reguladoras dos recursos jurisdicionais, com o sentido de apenas afastar a proibição da reformatio in pejus, que emana do disposto no art. 684.º, n.º 4, do C.P.C., possibilitando que questões decididas pelo Tribunal Administrativo de Círculo em sentido favorável a quem recorre sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, o Supremo Tribunal Administrativo pode conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo, que tenha sido apreciada na decisão recorrida em sentido favorável a quem é recorrente no recurso jurisdicional, não se estendendo os poderes de cognição a matéria que não tenha sido conhecida da sentença. ( Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: – de 5-11-87, proferido no recurso n.º 23238, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-4-94, página 4869; – de 26-4-89, proferido no recurso n.º 26366, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 386, página 325, e em Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 2801; – de 30-4-1991, proferido no recurso n.º 29116, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 2447, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 406, página 415; – de 1-4-1993, proferido no recurso n.º 30244, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1769; – de 24-10-1996, proferido no recurso n.º 40013, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7146; – de 5-3-97, do Pleno, proferido no recurso n.º 31997, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 465, página 353, e em Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 50; – de 30-9-1997, proferido no recurso n.º 34587, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-6-2001, página 6416; – de 14-12-99, proferido no recurso n.º 44424; – de 13-2-2002, proferido no recurso n.º 48403. )
Por isso, no caso em apreço, os restantes vícios arguidos pela Recorrente, que não foram objecto de apreciação na sentença recorrida, não poderão ser objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, no presente recurso jurisdicional.
Assim, o processo deve baixar ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fim de ser reformada a sentença.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Junho de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio