I- O acto administrativo que, mantendo o decidido em acto anterior, o faz depois de apreciar factos novos, não e confirmativo deste, sendo contenciosamente impugnavel.
II- Cabe ao Ministro da Defesa Nacional qualificar deficientes militares, como deficientes das forças armadas, quando esta seja feita com base no disposto no n. 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro.
III- Tal despacho, porque assenta em conceitos legais vagos e indeterminados, salvo erro manifesto, não e censuravel por este Supremo Tribunal.