I- Tendo o arguido sido declarado contumaz no domínio da redacção inicial do Código de Processo Penal de 1987, não há qualquer razão para atender o seu requerimento para que se proceda a julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 334 n.2 do Código de Processo Penal vigente, fazendo cessar a contumácia, já que as alterações introduzidas pela Lei n.59/98 não têm qualquer influência nesse sentido, só devendo o processo prosseguir após a apresentação ou detenção do arguido.
Sendo aliás a lei processual de aplicação imediata, a nova lei não se aplica aos actos já praticados anteriormante.