I- A "legislação subsequente" a que alude o art. 129, n. 1, do Estatuto aprovado pelo D.L. n. 139-a/90, de 28 de Abril, abrange o D.L. n. 405/74 de 29 de Agosto.
II- Este último diploma equipara, para todos os efeitos legais, o estágio pedagógico ao Exame de Estado previsto no Decreto n. 36508, de 17/09/1947, pelo que se subjectiva na esfera jurídica de quem faz o estágio pedagógico a situação de equiparado a detentor do Exame de Estado.
III- Beneficia do regime estabelecido no n. 1 do art. 129, do
ECD, aprovado pelo D.L. n. 139-A/90, uma professora que, tendo mais de 25 anos de serviço à data da transição para a nova estrutura da carreira, tenha realizado estágio pedagógico, no ano lectivo de 1973/74, para a docência do ensino secundário, ou seja, na vigência do
D. L. n. 405/74, de 29 de Agosto.