Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos nº 398/17.1PASXL do Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 5, vem o arguido preso à ordem destes autos AA, através de Exma Advogada, requerer a concessão da Providência Extraordinária de HABEAS CORPUS, com os seguintes FUNDAMENTOS;
“1. O requerente encontra-se preso preventivamente, tendo sido condenado em primeira instância no Juízo Central de Almada, como os autos dão conta.
2. Tendo-lhe sido na ocasião imputada a prática de um crime de homicídio na forma tentada, por a instância haver concluído (mas sem qualquer prova documental nesse sentido) que o arguido teria agido com intenção de tirar a vida ao ofendido nesses autos.
3. Na verdade, existe nos autos uma prova pericial, a fls. 305 intitulada Auto de Exame de Avaliação de Dano Corporal subscrita pela insigne Perita Dr.ª BB, onde se conclui afinal que as lesões em causa "não determinaram, em concreto, perigo para a vida".
4. Não obstante, a instância omitiu, no acórdão, a pronúncia sobre o conteúdo de referido documento autêntico, o qual nunca foi impugnado pelo Digno MP.
5. Mas concluindo em sentido diametralmente oposto, com violação claríssima do art.º 163.° n.º 2 do CPP.
6. Dispondo o apontado preceito legal que "Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência".
7. Sendo por tal razão nulo o douto acórdão,
8. Assim, os indícios doravante existentes nos autos apontam, tão só, pelo cometimento, pelo requerente de um crime de ofensa a integridade física simples, (art.º 143,° do CP) o qual, por ser punível com prisão até três anos ou multa, não admite a prisão preventiva (art.º202.º-l do CPP).
9. Pelo que a continuação da prisão do requerente viola "in casu” o princípio da subsidiariedade do processo penal.
10. Como bem refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE no seu Comentário do CPP - 3.ª Edição - Universidade Católica Portuguesa,-2015 anotação 11 ao art.º 4.° - a pag 71 :"A tutela dos bem jurídicos constitucionais pelo sistema penal é meramente subsidiária e fragmentária em virtude do princípio constitucional da proporcionalidade (art.° 18.°n.°2 da CRP), "
11. Ora, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus, (artº 220 n.° 1 do CPP).
Requer-se» por isso,
a) - A concessão da referida providência do Habeas Corpus, por o indiciado crime dos autos (art.° 143.° n.° 1 do CP) não admitir o instituto da prisão preventiva, com a declaração de ilegalidade da prisão imposta ao peticionante (que se mantém actual) e a imediata restituição deste à liberdade (art.° 222 ° n.° 2 alínea abdo CPP e art.° 31.º n.° 1 2 e 3 da Constituição da República).
b) - Requerendo-se, também, que esta Petição de HABEAS CORPUS seja instruída com cópia de todo o processo, mormente o Doc. de fls. 305, (Auto de Exame e Avaliação do Dano Corporal) afim de uma melhor compreensão do ora explanado.”
<>
Foi prestada a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P. donde consta:
“O arguido foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido em 9.12.2017 – conforme auto de fls. 188 e ss, estando indiciado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada (arts. 131º, 132º, n.º 1 e 2, alínea e), 14º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal) e tendo sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, para além do TIR já prestado.
O arguido interpôs recurso da decisão que aplicou tal medida de coacção – fls. 237 e ss, o qual foi admitido por despacho de fls. 287.
Foi proferido o acórdão de fls. 382 e ss, de 15.05.2018, o qual julgou o recurso improcedente.
Foi proferido despacho de acusação a fls. 318 e ss dos autos, de 01.03.2018, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada (arts. 131º, 132º, 1 e 2, e) e h). 22º, n,º 1 e 2, a) e b) e 23º, n.º 1 todos do CP), e recebida a acusação por despacho de 05.04.2018 – fls. 358 e ss, e designado julgamento para 15.06.2018, pelas 9h 30m.
No mesmo despacho pronunciou-se o Tribunal pela manutenção da medida de coacção de prisão preventiva.
Foi realizado o julgamento.
Foi proferido o despacho de fls. 461, de 4.07.2018, no qual se considerou ser de determinar que “AA continue a aguardar a tramitação superveniente do processo sujeito a prisão preventiva”, no seguimento do requerimento apresentado pelo arguido a 20.06.2018, a “revogação imediata da medida de prisão preventiva e a colocação do mesmo no regime mais benévolo de liberdade provisória agravada com a apresentações, como dispõe o art.º 198.º do C.P.P.
Foi proferido o acórdão condenatório – fls. 443 e ss, de 6.07.2018 e condenado o mesmo pela prática de um crime de “homicídio na forma tentada, previsto nos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, e), 22º, n.º 1 e 2, b) e 73º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão efectiva, a que será descontado o tempo de privação de liberdade á ordem destes autos (artigo 82º do Código Penal)”.
No mesmo acórdão determinou-se que “o arguido continue a aguardar a tramitação superveniente do processo em prisão preventiva” – fls. 456.
Por requerimento datado de hoje – 03.08.2018, às 15.03.35 horas, deu entrada o requerimento de interposição de recurso – fls. 468 e ss, aludindo à mencionada “nulidade” do acórdão condenatório, a contradição de fundamentação e a violação do art. 163º, n.º 2 CPP, pugnando pelo “reenvio do processo para novo julgamento”.
Mais deu entrada “requerimento para revogação/substituição de medida de coacção” – fls. 482 e ss – 15.30.42 horas, peticionando a “revogação imediata da medida de prisão preventiva em que o arguido se encontra e a sua substituição por qualquer outra medida de coacção não privativa a liberdade, sugerindo-se o regime de OAP, previsto no art. 198º do CPP”, sendo este o último acto constante dos autos principais.
Pelo que cumpre referir que o arguido está neste momento sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, encontrando-se actualmente no Estabelecimento Prisional de Setúbal. “
<>
Instruído o apenso com as peças processuais judicialmente indicadas, foi o mesmo remetido ao Supremo Tribunal de Justiça.
<>
Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais., após o que a Secção Criminal reuniu para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.
O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.(JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)
É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (v. desde logo, acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003, proc. nº 571/03)
“Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V.Moreira, ibidem)
A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (v. já Acórdão deste Supremo. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª)
Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (v. Acórdão deste Supremo e desta Secção,.de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02, onde se explana desenvolvidamente essa tese).
Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem,. p. 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.”
E escrevem os mesmos autores (ibidem,,V, .p. 510): “(…)(1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)”
Em suma:
A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.
<>
O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus.
Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;
<>
O peticionante reputa a sua prisão ilegal, parecendo implicitamente acolher-se ao disposto na alínea b) do artº 222º, do CPP,
<>
Dos elementos constantes dos autos, sintetizados na informação judicial prestada. resulta que:
- O arguido foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido em 9.12.2017 – conforme auto de fls. 188 e ss, ficando indiciado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada (arts. 131º, 132º, n.º 1 e 2, alínea e), 14º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal) e tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, para além do TIR já prestado.
- O arguido interpôs recurso da decisão que aplicou tal medida de coacção – fls. 237 e ss, o qual foi admitido por despacho de fls. 287, vindo, em consequência, o Tribunal da Relação de Lisboa, a proferir o acórdão de fls. 382 e ss, de 15.05.2018, o qual julgou o recurso improcedente.
- Foi proferido contra o arguido despacho de acusação a fls. 318 e ss dos autos, de 01.03.2018, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada (arts. 131º, 132º, 1 e 2, e) e h). 22º, n,º 1 e 2, a) e b) e 23º, n.º 1 todos do CP), sendo recebida a acusação por despacho de 05.04.2018 – fls. 358 e ss, e designado julgamento para 15.06.2018, pelas 9h 30m, sendo que, .no mesmo despacho pronunciou-se o Tribunal pela manutenção da medida de coacção de prisão preventiva.
- No seguimento do requerimento apresentado pelo arguido a 20.06.2018, que pretendia “revogação imediata da medida de prisão preventiva e a colocação do mesmo no regime mais benévolo de liberdade provisória agravada com a apresentações, como dispõe o art.º 198.º do C.P.P.” foi proferido o despacho de fls. 461, de 4.07.2018, no qual se considerou ser de determinar que “AA continue a aguardar a tramitação superveniente do processo sujeito a prisão preventiva”.
- Realizado o julgamento arguido, veio a ser proferido o acórdão condenatório de 6.07.2018 – fls. 443 e ss, - e condenado o mesmo pela prática de um crime de “homicídio na forma tentada, previsto nos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, e), 22º, n.º 1 e 2, b) e 73º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão efectiva, a que será descontado o tempo de privação de liberdade á ordem destes autos (artigo 82º do Código Penal)”.
- No mesmo acórdão determinou-se que “o arguido continue a aguardar a tramitação superveniente do processo em prisão preventiva” – fls. 456.
- Por requerimento datado de 03.08.2018, às 15.03.35 horas, deu entrada o requerimento de interposição de recurso – fls. 468 e ss, aludindo à mencionada “nulidade” do acórdão condenatório, a contradição de fundamentação e a violação do art. 163º, n.º 2 CPP, pugnando pelo “reenvio do processo para novo julgamento”.
- Mais deu entrada “requerimento para revogação/substituição de medida de coacção” – fls. 482 e ss – 15.30.42 horas, peticionando a “revogação imediata da medida de prisão preventiva em que o arguido se encontra e a sua substituição por qualquer outra medida de coacção não privativa a liberdade, sugerindo-se o regime de OAP, previsto no art. 198º do CPP”, sendo este o último acto constante dos autos principais.
- O arguido continua em prisão preventiva, encontrando-se actualmente no Estabelecimento Prisional de Setúbal.
<>
O que tudo visto:
O artigo 212º do CPP dispõe no nº 1:
As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
Por outro lado, de harmonia com o artº 215º nºs 1 e 2 do mesmo diploma:
“1- A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2- Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
[…]
É o caso do “crime de homicídio na forma tentada, previsto nos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, e), 22º, n.º 1 e 2, b) e 73º do Código Penal”, e aliás, sempre enquadrável no nº 2 por força do disposto no artº 1º al. J), do CPP
Note-se que a Constituição Política da República Portuguesa no artº 27º nº 3, permite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos ali indicados nas respectivas alíneas, em que se inclui a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, e que a lei ordinária burilou nos termos do artº 202º nº 1 als a) e b), do CPP.
Atento o princípio da actualidade, na apreciação da petição de habeas corpus, e uma vez que o arguido ora peticionante foi condenado em 1ª instância, em pena de prisão, de cuja decisão interpôs recurso, inexistindo ainda, por conseguinte, trânsito em julgado da decisão recorrida, o prazo de prisão preventiva que agora está em causa para a extinção da medida coactiva, é o da alínea d), do art. 215.º,) e com a elevação do nº 2 do mesmo preceito,, do CPP.
É certo que o art. 214º do CPP, sobre extinção imediata das medidas de coacção, dispõe no seu nº 2 que:
“2- As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas.”
Ora, tendo o arguido ora requerente sido condenado na pena de 3 anos de prisão, e sujeito a prisão preventiva à ordem dos autos, pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada supra referido, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido, em 9 de Dezembro de 2017, é evidente que a pena aplicada pela condenação havida pelo mesmo crime, é superior ao tempo de prisão já sofrido, pelo que o termo do prazo da prisão preventiva em que o arguido se encontra apenas ocorrerá em 9 de Dezembro de 2019, se até lá não ocorrer trânsito em, julgado, da decisão condenatória
Por outro lado, não é a providência do habeas corpus o meio processual próprio para discutir a natureza dos actos judiciais e seus efeitos jurídicos, nomeadamente sobre valoração da prova, ou apreciação dos meios de obtenção de prova, ou qualificação da(s) ilicitude(s),
Como já remotamente vem sendo decidido por este Supremo, (v.v.g. acórdãos deste Supremo e desta Secção, de 24 de Outubro de 2007, proc. 3976/07, e de 4 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos 325/09,). - O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP.,
Um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência, extraordinária, de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do artigo 222º nº 2 do Código de Processo Penal.
A providência do habeas corpus apenas tem como fundamentos os que se reconduzam à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: incompetência da entidade donde partiu a prisão [art. 222.º, al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)]. – v. já acórdão deste Supremo de 01-02-2007, Proc. n.º 350/07 - 5.ª Secção, tendo sido esta a posição constante e pacífica assumida por este STJ.
O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei
Pelo exposto, sendo a prisão preventiva do arguido peticionante ordenada pela autoridade judiciária competente, que aplicou a prisão preventiva por facto pelo qual a lei permite, em virtude de factos indiciadores da prática de crime pelo qual veio a ser submetido a julgamento, e veio a ser punido, e mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coacção na fase em que o processo ora se encontra, óbvio é que não se encontra o requerente em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária do habeas corpus.
<>
Termos em que, decidindo:
Acordam os juízes deste Supremo Tribunal em indeferir a petição de habeas corpus formulada pelo arguido AA, através de sua Exma Mandatária, por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223º nº 4 a) do CPP.
Tributam o requerente com 3 UC nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais
Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Agosto de 2018
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça (Relator)
Manuel Augusto de Matos