I- Exigindo o artigo 85, n.3, do Código das Sociedades Comerciais que a alteração do contrato de sociedade deliberada nos termos dos números anteriores desse artigo seja consignada em escritura pública a não ser que a deliberação conste de acta lavrada pelo notário e não respeita a aumento de capital, tendo em conta a natureza de escritura pública que emerge dos artigos 18 do Código do Notariado, 371 do Código Civil e 46, b), do Código de Processo Civil, acrescendo que inexistem leis comunitárias sobre tal matéria, que o artigo 55 do Tratado de Roma dispõe que as regras relativas ao direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços não se aplicam quando o serviço a exercer esteja ligado mesmo ocasionalmente ao exercício da autoridade pública e que no sistema português os notários dependem da administração pública ao contrário do inglês em que não existem documentos autênticos e notários com atribuições equivalentes às dos portugueses, segue-se que a alteração do contrato da sociedade portuguesa não pode ser validamente formalizada por documento lavrado perante notário inglês em Inglaterra, tendo em conta o preceituado no artigo 220 do Código Civil.