I- Aquele que, em regime de concessão ou outro identico, se encontra na posse e usufruição de determinado predio ou complexo urbano inscrito, como tal, na matriz, com seus inerentes moveis, maquinismos e direitos, mediante o pagamento ao proprietario respectivo de determinada quantia, e o arrenda ou cede a exploração a terceiro mediante o recebimento de renda, enquadra-se no paragrafo 4 do artigo 6 do Codigo da Contribuição Predial.
II- E constitui renda para o efeito tudo o que o arrendatario lhe paga, incluindo o que respeita aos moveis, utensilios, serviços e anuncios conexionados com o predio, nos termos amplos dos paragrafos 1 e
2 do artigo 113 do Codigo da Contribuição Predial.
III- Na situação, o rendimento colectavel e sobre que incidira a contribuição a liquidar ao sublocador sera o excesso entre a renda recebida do arrendatario e o pago ao dono do predio, nos precisos termos do paragrafo 4 do mesmo artigo.