I- Nos termos do n. 1 do artigo 8 do Estatuto do Gestor Publico, aprovado pelo Decreto-Lei n. 831/76, de 21 de Novembro - actualmente revogado -, pela designação e subsequente posse constituiu-se entre a empresa e o gestor uma relação de prestação de serviço por tempo determinado, surgindo, desse modo, um vinculo contratual com vida propria e autonoma, entre o gestor e a empresa.
II- A situação descrita tipifica um mandato oneroso sujeito ao principio da livre revogabilidade do artigo 1170, n. 1, do Codigo Civil, ficando a empresa mandante obrigada a indemnizar o mandatario, por força do disposto na alinea a) do artigo 1172 do mesmo diploma legal, pela revogação do mandato, independentemente de não ser a mandante o autor da exoneração que levou a cessação do mandato.
III- A ruptura do vinculo contratual, sem procedencia de processo disciplinar e sem justa causa, antes de decorrido o prazo por que devia vigorar, constitui causa de pedir de indemnização, sendo o acto administrativo que exonera os gestores um mero acto de terceiro, relativamente ao contrato pelo qual se criaram entre os gestores e a empresa reciprocos direitos e obrigações que naturalmente se mantem ate ao escoamento do tempo de vida desse contrato.
IV- Arguida ou notada, durante a audiencia, a falta de preparo para julgamento, a que se refere o artigo 113 do Codigo das Custas Judiciais, o juiz presidente deve por termo a irregularidade cometida, declarando nula a prova ja produzida pela parte faltosa, e inadmissivel a produção da restante prova.