I- Sendo o Autor arrendatário comercial, há mais de um ano, do prédio prometido vender pelo Réu a terceiros, assistia-lhe o direito de preferência na respectiva compra se a ela não tivesse renunciado.
II- Tendo o Réu vendedor comunicado verbalmente ao Autor o projecto de venda, com indicação do respectivo objecto, bem como do preço e do comprador e tendo o Autor declarado que, por tal preço, que efectivamente veio a ser o realizado, o negócio não lhe interessava, tem de entender-se que ele renunciou ao seu direito e o deixou caducar.
III- A prova da comunicação do projecto de venda ao titular do direito de preferência pode ser feita por testemunhas, não dependendo tal comunicação de forma especial.