I- O art. 1, n. 2, da Lei n. 6/83, de 29 de Julho, que diz que a data do diploma é a data da sua publicação, deve interpretar-se como referindo-se à publicação real e efectiva e não à publicação nominal.
II- A data a ter em conta, para efeitos de vigência do diploma, é a data da distribuição do Diário da República pela Imprensa Nacional.
III- A publicação dos diplomas é condição da sua eficácia e não da sua validade.
IV- Os diplomas entram em vigor ao mesmo tempo para todos, incluindo a Administração Fiscal.