Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação da taxa pela utilização do subsolo e licenças efectuado pela Câmara Municipal do Barreiro, respeitante ao ano de 2000, no valor total € 26.883.430, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que decidiu não fez a melhor interpretação e aplicação do Direito na situação sub judice, além de que não se pronunciou sobre todas as questões sobre as quais se devia ter pronunciado;
B) A sentença recorrida não se pronunciou quanto à questão invocada pela Recorrente em sede de impugnação relativa à utilização gratuita do domínio público;
C) Assim sendo, a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea d) do CPC;
D) Como resulta da matéria de facto provada, a Recorrente é uma concessionária, em regime de direito público, da exploração da rede de Distribuição de Gás Natural da Área Regional Sul, nos termos do contrato celebrado entre o Estado Português no âmbito das Bases de Exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural, aprovadas pelo D.L. n° 33/91, de 16 de Janeiro;
E) É, pois, tendo em conta a natureza jurídica de sociedade concessionária de um serviço público que a Recorrente reveste, que as normas legais e contratuais que lhe são aplicáveis devem ser lidas e interpretadas, não podendo pretender-se que à Recorrente sejam aplicadas as mesmas regras e princípios que são aplicáveis às sociedades de direito privado e que prosseguem interesses próprios;
F) No âmbito das obrigações emergentes do contrato de concessão, cabe à Recorrente, enquanto concessionária de um serviço público, a “construção das infra-estruturas necessárias à exploração” (vide o n° 4 da Base I, Anexo I ao D.L. n° 33/91, de 16 de Janeiro);
G) Resulta da legislação aplicável e do contrato de concessão, que as sociedades concessionárias deste serviço público estão dispensadas de requerer e obter a licença prévia junto das autarquias locais competentes, para a realização das obras necessárias à implementação do projecto aprovado;
H) Porém, a sentença ora recorrida diz que “... estamos perante a cobrança de uma taxa pela ocupação do domínio público, realidade distinta da taxa pela concessão de licenças de obras”.
I) Mas, salvo melhor entendimento, tal não merece acolhimento, porquanto a situação tem que ser vista de forma mais articulada e enquadrada, pois não faz qualquer sentido que a Administração Pública transfira para o particular a prossecução de parte do interesse público que incumbe àquela assegurar, para, a posteriori, vir onerar esse mesmo particular com o pagamento de tributos pela ocupação imprescindível do subsolo para poder desenvolver os fins públicos que lhe foram transferidos, o que consubstancia uma verdadeira situação de abuso de direito por parte da Administração Pública;
J) Pelo que se entende que a sentença recorrida deverá ser revogada por outra que reconheça a isenção legalmente atribuída à Recorrente enquanto concessionária de um serviço público do pagamento de taxas seja a que título for;
Por outro lado,
L) Sem prejuízo da nulidade acima invocada, deve ainda ter-se em conta que, nunca esquecendo a natureza jurídica da Recorrente de concessionária de um serviço público, entende a mesma que lhe foi conferido o direito de uso gratuito do domínio público, seja ele estadual ou municipal;
M) Esse direito decorre do disposto na alínea c), do artigo 15°, do Decreto-Lei n° 374/89, de 25 de Outubro e é reafirmado no Decreto-Lei n° 33/91, de 16 de Janeiro, na Base XVII;
N) Tal direito existe por força da lei e integra a esfera dos direitos da concessionária ora Recorrente, não tendo o legislador condicionado o exercício do mesmo a qualquer ónus ou encargos, contrariamente ao que sucede, por exemplo, no exercício do direito de constituir servidões e de expropriar bens do domínio privado;
O) Aliás, isto é perfeitamente compreensível se tivermos em atenção que várias empresas concessionárias de serviço público, como é o caso da ... , ... e a ... , que também utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, não pagando por isso qualquer taxa ou renda.
P) Contudo, também aqui a sentença recorrida entendeu que “... não foram alegados factos concretos que permitam determinar se as empresas concessionárias invocadas pela impugnante, se encontram em circunstâncias idênticas à da impugnante para se poder aferir da eventual violação do princípio da igualdade, uma vez que tal princípio pressupõe situações objectivamente idênticas.”
Q) Mas não lhe assiste razão, porquanto, por um lado, a isenção concedida a tais empresas concessionárias decorre da lei e o Tribunal pode conhecer oficiosamente dessa isenção (cf. o artigo 664° do CPC), não devendo abster-se de conhecer tal questão nos moldes em que o fez;
R) E por outro lado, há violação do princípio da igualdade, porquanto o que justifica a isenção de pagamento de taxas no caso das mencionadas empresas, também o justificará no caso das concessionárias de Distribuição de Gás Natural, porque não há dúvida que se trata de situações objectivamente idênticas;
S) As liquidações levadas a efeito pela Câmara Municipal do Barreiro são, pois, ilegais por violação do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 13° e da alínea c) do artigo 15º do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro, na alínea f) do n° 1 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (na redacção dada pela Lei n° 29/92, de 5 de Setembro), no n° 4 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 232/90, de 16 de Julho e no Decreto-Lei n° 33/91, de 16 de Janeiro, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra de sentido contrário.
A Recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 501 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir que:
1- A sentença não padece da nulidade por omissão de pronúncia que a recorrente lhe imputa nas suas alegações.
2- O tribunal a quo respeitou integralmente o preceito contido no art° 660º, n° 2 do CPC, i.e., o juiz conheceu (...) exceptuadas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras. (...).
3- Como a própria recorrente reconhece, o Tribunal a quo conheceu as questões relativas à isenção invocada.
4- Ora, se o Tribunal a quo entendeu que “não colhe o fundamento invocado pela impugnante de estar isenta da taxa ora em causa, na medida em que estamos perante a cobrança de uma taxa pela ocupação do domínio público, realidade distinta da taxa pela concessão de licenças de obras” (sublinhado nosso), obviamente, que a eventual gratuitidade do uso daquele domínio público é questão, cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao problema da isenção.
5- Se o Tribunal a quo decidiu que a norma constante do Regulamento Municipal de Taxas é aplicável à recorrente, o mesmo é dizer que entendeu que o uso que esta faz do domínio público não é gratuito.
6- Por último, acrescente-se que, s.m.o., a questão suscitada pela recorrente é uma falsa questão, porque o uso do domínio público só seria gratuito, nomeadamente para a recorrente, se alguma norma a isentasse da compensação devida por esse uso ou houvesse diploma legal específico, que a recorrente não invoca, que previsse essa mesma gratuitidade.
7- Ora, é justamente, dessa isenção que a recorrente não beneficia, como, aliás doutamente se reafirma na sentença recorrida.
8- A não se entender assim, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, o Tribunal a quo, está em tempo para conhecer a questão e decidir em conformidade, reparando o agravo nos termos do disposto no art° 744º do CPC, ex vi do disposto no art° 281º do CPPT.
9- Para além da supra referenciada falsa questão, a recorrente persiste num argumento que, salvo o devido respeito, não colhe nem nunca poderia colher.
10- Qual seja o que extrai do art° 13° do D.L. 374/89 de 25 de Outubro segundo o qual, enquanto concessionária, goza das licenças necessárias para a execução das obras integrantes do projecto.
11- À recorrente não estão a ser exigidas quaisquer taxas pelo licenciamento do projecto.
12- O fundamento do tributo é outro, completamente diverso, e radica na ocupação do domínio público municipal.
13- De que, aliás, o Governo não poderia dispor, como não dispôs, a qualquer título, sob pena de violação dos poderes e atribuições constitucionalmente cometidos às autarquias.
14- A recorrente quer extrair da norma que a dispensa do licenciamento das obras compreendidas no projecto, a isenção da taxa de ocupação do solo ou subsolo municipal.
15- Labora em erro porque confunde realidades jurídicas que não são assimiláveis ou sobreponíveis. As realidades em causa têm autonomia legal, regulamentar e conceptual.
16- Teria razão se a liquidação respeitasse a taxas de licenciamento das obras.
17- Mas não lhe assiste razão porque o fundamento da taxa não respeita a essa realidade.
18- A contrapartida das taxas liquidadas é a utilização do domínio público municipal.
19- E não se diga que falta à figura jurídica destas taxas o requisito integrador que o saudoso Prof. Teixeira Ribeiro apontou.
20- A recorrente é uma sociedade anónima que prossegue, legitimamente aliás, fins lucrativos.
21- Na prossecução desses fins, não tem o direito de enriquecimento à custa da utilização gratuita de bens dominiais autárquicos.
22- Se assim fosse, de resto, ficaria numa posição de desleal concorrência em relação a todos as demais empresas de produção e distribuição de gás.
23- Como ficaria numa posição de incompreensível vantagem em relação a todas as demais empresas de rede que têm de suportar o pagamento de taxas decorrentes de utilização de bens do domínio público municipal.
24- Reitera-se: nem nunca, sob pena de inconstitucionalidade, poderia o Estado (a Administração Central) dispor de bens que às autarquias pertençam.
25- E mais, nunca por via de uma lei ordinária poderia ser estabelecida a isenção de uma taxa cuja criação não competisse à Administração Central.
26- A satisfação de necessidades colectivas não pode constituir critério justificativo de qualquer isenção de taxas municipais.
27- As necessidades colectivas são promovidas por muitas e diversas entidades sem que daí resulte qualquer benefício ou isenção de tais taxas.
28- As empresas de rede satisfazem, em regra, o pagamento de taxas pela utilização dos bens públicos.
29- Aliás, como não poderia deixar de ser, uma vez que não há qualquer norma, de âmbito geral, que as isente do respectivo pagamento.
30- Ora, tal norma não existe, nem pode emergir de qualquer interpretação das normas que dispensam a recorrente de licenciamentos.
31- Aliás, nem o próprio Estado, em muitas circunstâncias, está isento do pagamento de impostos, contrariamente, ao que a recorrente parece pretender.
32- Acresce que, é de presumir que o Governo soube contratualizar da melhor forma, sob a égide do interesse público, os direitos e obrigações das concessionárias de Direito público.
33- Se no respectivo Decreto-Lei não se previu clara e inequivocamente qualquer isenção no pagamento destas taxas, foi porque o Estado não a quis consagrar, não se podendo retirar da L. 29/92 de 5 de Setembro, conclusão diversa.
34- De presumir é também que a concessionária conhece as imposições tributárias existentes e que, por isso, não pode ignorar a existência das respectivas taxas.
35- Se as não “queria” pagar por poderem representar um encargo de que “discordava”, deveria contratualizá-lo com o Governo.
36- Ora, o que sabemos é que o respectivo diploma legal não previu essa isenção (nem, em bom rigor, o poderia fazer, sob pena de inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República (cft. art° 165° nº 1 al. i) da CRP).
37- Se a Assembleia da República também não o fez (nem se conhece sequer qualquer projecto ou proposta de lei nesse sentido), foi porque o Estado estendeu que o regime definido naquele diploma é o que melhor reflecte o equilíbrio de interesses do contrato de concessão.
38- O entendimento jurisprudencial firmado, nos doutos arestos que, de forma descontextualizada a recorrente transcreveu, sofreu a evolução que estes autos espelham, qual seja, o de que a recorrente não beneficia da isenção de taxas pela ocupação do domínio público municipal.
39- A inexistência de uma lei geral sobre o domínio público das autarquias locais não colide com a efectiva existência de um domínio público municipal (que o Prof. Marcello Caetano definiu como um “ direito de natureza diferente do que os particulares exercem no seu interesse”) e que, como direito de propriedade que é, confere às autarquias locais direitos e faculdades que integram o núcleo típico do direito de propriedade.
40- Ora, no âmbito desses direitos cabe, nomeadamente, o poder de cobrar taxas pelo uso especial ou uso privativo da coisa pública (cft. art° 19° al. e) da Lei das Finanças Locais) - que consagra o princípio geral da onerosidade da ocupação do domínio público municipal.
41- Neste particular, a recorrente alega factos novos que, tal como na p.i., não concretiza.
42- Aliás, a recorrente trata realidades que são completamente distintas, como se fossem iguais, pugnando pela aplicação do princípio da igualdade.
43- Com efeito, hoje, a ocupação do domínio público municipal, está sujeita a regimes jurídicos diferentes, consoante o tipo de concessão ou de serviços que estejam em causa, v.g., se se trata de serviços de gás, de electricidade ou de telecomunicações.
44- Acresce que, no âmbito do presente recurso, o Tribunal ad quem não poderá conhecer de factos novos, ainda que imprecisamente alegados.
45- Em todo o caso, não assiste razão à recorrente, uma vez que, se é verdade que o relevo social, económico e jurídico das empresas de rede, como é o caso da recorrente, é indiscutível no contexto do Estado regulador, não é menos verdade que às empresas de rede são atribuídos direitos específicos, nomeadamente, no capítulo da instalação dos respectivos recursos.
46- É por esse motivo que todos os operadores de rede pagam as respectivas taxas municipais, à excepção da ... (Vide art° 13° da L. 91/97 de 1/8) que é o único operador do sector a beneficiar de uma isenção legal do pagamento das taxas, facto que constitui uma discriminação que infringe abertamente disposições de direito comunitário, mas não é, com toda certeza, por isso que os municípios ficam adstritos a não cobrar a todos os demais operadores de rede que concorram com a PT e que, não beneficiam da mesma isenção, nem a todos os demais concessionários que ocupem o domínio público municipal.
47- Em suma, desde logo pela violação do princípio da igualdade seria inaceitável reconhecer-se à recorrente a isenção que reclama, uma vez que não há qualquer razão que justifique a discriminação positiva da impugnante em relação às demais empresas de rede
48- Por outro lado, tal isenção colidiria aberta e frontalmente com o princípio geral da autonomia local (cft. art° 238° n° 1 da CRP), na sua vertente de autonomia patrimonial e que encontra concretização, no princípio de que as receitas das autarquias provenientes da gestão do seu património são receitas autárquicas obrigatórias (cft. art° 238° n° 3 da CRP), conforme se pronunciou o Prof. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Coimbra, 1993, p. 890.
49- A conclusão é, pois, a de que nem por via de Lei, nem por Decreto Lei autorizado, poderia o Estado isentar as empresas de rede das taxas municipais devidas, sob pena de violação do princípio constitucional da autonomia financeira das autarquias locais e do princípio de que as receitas provenientes da gestão do património autárquico são receitas autárquicas obrigatórias.
50- E bem se percebe que assim seja, pela ponderação dos interesses em causa: de um lado, bem jurídico-constitucional da autonomia local; do outro, a protecção do interesse privado e do lucro prosseguido pelas empresas de rede.
51- A ser como a recorrente pretende teríamos de concluir que o princípio da autonomia do poder local sairia inevitável e injustificadamente ferido, por via de norma que não poderia deixar de ter-se por inconstitucional nessa interpretação concreta (Cft. art° 13° do D.L. 374/89 de 25/10).
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, pelas razões referidas nas contra-alegações de fls. 501 e segs
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A) Por contrato celebrado em 16/12/93 a impugnante celebrou com o Estado Português um contrato de concessão de exploração em regime de Serviço Público, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural do Sul, bem como a respectiva construção e instalação das obras e equipamentos necessários, cujo conteúdo de fls. 10 e ss, aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
B) O Município do Barreiro liquidou à impugnante o montante de € 26.883.430, referente ao pagamento da renovação anual das taxas devidas pela ocupação pública para o ano de 2000, de acordo com o art° 45° ponto 15 do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Barreiro (Cfr. documento a fls. 4 e ss do Processo Administrativo cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais):
i. Esc. 6.540.600 relativa à ocupação de via pública no subsolo com condutas e tubos de diâmetro superior a 20 cm, nos troços 3-A/B e 4-A/B;
ii. Esc. 5.685.240 relativa à ocupação de via pública no subsolo com condutas e tubos de diâmetro até 20 cm, nos troços 3-A/B e 4-A/B;
iii. Esc. 14.026.950 relativa à ocupação de via pública no subsolo com condutas e tubos de diâmetro até 20 cm, nos troços 4-D/E;
iv. Esc. 487.275 relativa à ocupação de via pública no subsolo com condutas e tubos de diâmetro até 20 cm, na Rua ... Santo António da Charneca.
C) O Município do Barreiro remeteu por aviso postal registado datado de 17/03/2000, a liquidação mencionada no artigo anterior, no cujo prazo limite de pagamento terminava em 31 de Março, e de 1 a 30 de Abril teria agravamento de 50% tendo sido liquidados os seguintes montantes que se discriminam (Cfr. documento a fls. 18 do Processo Administrativo cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
D) No ponto 14 do art° 45° do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças determinava na sua versão anterior a 6 de Março de 1996 quanto à ocupação da via pública, o pagamento de licenças relativas à instalação de tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes com diâmetro até 20 cm o valor de 120$00 e com diâmetro superior a 20 cm o valor de 240$00 (Cfr. regulamento em apenso).
E) Por deliberação da Assembleia Municipal do Barreiro, tomada em 6 de Março de 1996, as mencionadas taxas foram elevadas respectivamente para 1.000$00 e 1.200$00 e, posteriormente, forma novamente alteradas para 1.040$00 e 1.250$00 no ano de 1997, para 1.070$00 e 1.285$00 no ano de 1998 e para 1.095$00 e 1.320$00 no ano de 1999 (Cfr. regulamento em apenso).
3- Nas conclusões A) a J) da sua motivação do recurso argui a recorrente a nulidade da sentença “a quo”, com fundamento em omissão de pronúncia (cfr. artº 668º, nº 1, al. d) do CPC e 125º, nº 1 do CPPT).
Importa, assim, começar pela apreciação da referida nulidade, por que prioritária (cfr. artº 124º, nº 1 do CPPT).
Em resumo, alega a recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou quanto à questão relativa à utilização gratuita do domínio público municipal.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, da simples leitura da sentença recorrida ressalta com toda a evidência que a mesma tratou expressamente esta questão.
Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (cfr. artº 125º do CPPT).
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do artº 660º, nº 1 do CPC, por força do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.
Naquele normativo, impõem-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
4- Ora, no caso em apreço, resulta dos autos que, na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” refere expressamente que “não colhe o fundamento invocado pela impugnante de estar isenta da taxa ora em causa, na medida em que, estamos perante a cobrança de uma taxa pela ocupação do domínio público, realidade distinta da taxa pela concessão de licenças de obras…
Assim, as normas invocadas pela impugnante não prevêem qualquer isenção do pagamento das taxas ora em causa, ou seja, taxas pela ocupação do domínio público, e a contrapartida das taxas liquidadas é a utilização do domínio público municipal”.
Ora e como bem salienta a entidade recorrida, se o Tribunal recorrido concluiu que a impugnante não estava isenta do pagamento da taxa em causa equivale o mesmo a dizer que a utilização do subsolo pertencente ao domínio público municipal não é gratuita.
Aliás e como iremos ver, a própria recorrente assim o entendeu, já que centra as restantes conclusões da sua motivação do recurso, precisamente, nessa questão da gratuitidade da referida utilização do domínio público municipal.
Assim sendo e pelo que fica exposto, há que concluir pela improcedência da arguída nulidade.
Posto isto, passemos, então, à apreciação do mérito do recurso.
5- Começa a recorrente por alegar que goza do direito de uso gratuito do domínio público, direito esse que decorre do disposto nos artºs 13º, nº 3, al. b) e 15º, al. c) do Decreto-Lei nº 374/89 de 25/10, 3º, nº 1, al. f) do Decreto-Lei nº 445/91 de 20/11 (na redacção dada pela Lei nº 29/92 de 5/9), 3º, nº 4 do Decreto-Lei nº 232/90 de 16/7 e no Decreto-Lei nº 33/91 de 16/1.
Por outro lado e a não se entender assim, sempre esse direito “existe por força da lei e integra a esfera dos direitos da concessionária ora Recorrente, não tendo o legislador condicionado o exercício do mesmo a qualquer ónus ou encargos, contrariamente ao que sucede, por exemplo, no exercício do direito de constituir servidões e de expropriar bens do domínio privado” sendo certo que “esse direito decorre do disposto na alínea c), do artigo 15º, do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro e é reafirmado no Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de Janeiro, Base XVII…”.
Ainda e sem prescindir, acrescenta que há violação do princípio da igualdade “se tivermos em atenção que várias empresas concessionárias de serviço público, como é o caso da ... , ... e a ... , que também utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, não pagando por isso qualquer taxa ou renda… porquanto o que justifica a isenção de pagamento de taxas no caso das mencionadas empresas, também o justificará no caso das concessionárias de Distribuição de Gás Natural, porque não há dúvida que se trata de situações objectivamente idênticas…”.
Na sentença recorrida, entendeu-se que “não colhe o fundamento invocado pela impugnante de estar isenta da taxa ora em causa, na medida em que, estamos perante a cobrança duma taxa pela ocupação do domínio público, realidade distinta da taxa pela concessão de licenças de obras”.
Por outro lado e quanto à violação do princípio da igualdade, entendeu-se ali que “não foram alegados factos concretos que permitam determinar se as empresas concessionárias invocadas pela impugnante, se encontram em circunstâncias idênticas à da impugnante para se poder aferir da eventual violação do princípio da igualdade, uma vez que, tal princípio pressupõe situações objectivamente idênticas”.
6- Assim e quanto à primeira das referidas questões, importa salientar que, no caso em apreço, o tributo liquidado está conexionado com a utilização de terrenos do domínio público e nem sequer é controvertido que se trate de subsolo de bens integrados no domínio público municipal.
Nos termos do artº 1.344º, nº 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico” e não há qualquer lei especial que, relativamente a bens do domínio público, restrinja os limites materiais do direito de propriedade.
Por outro lado, o artº 19.º, alínea c), da Lei nº 42/98 de 6/8 (Lei das Finanças Locais) revela claramente que o domínio público municipal abrange o solo, subsolo e o espaço aéreo.
Ora e como resulta da leitura dos supra citados diplomas legais, o que ali se confere à recorrente é tão só a isenção do pagamento de taxas relacionadas com a concessão de licenças de obras - o que é coisa bem diferente.
Sendo assim, é evidente que os mesmos não têm aqui qualquer aplicação, por prevenirem realidades jurídicas distintas.
Pelo que e nesta parte, o recurso não pode deixar de improceder.
7- Todavia e como vimos, alega, ainda, a recorrente, em defesa da sua argumentação, que a gratuitidade da ocupação do subsolo municipal resultaria, também, por força da lei e integra a esfera dos direitos da recorrente, tal como decorre do disposto na al. c) do artº 15º do Decreto-Lei nº 374/89 de 25/10 e na Base XVII do Decreto-Lei nº 33/91 de 16/1.
Mas, também, carece de razão.
Desde logo, importa referir que nos citados diplomas legais não se vislumbra qualquer norma, ainda que de âmbito geral, que confira à recorrente qualquer isenção do pagamento do tributo em causa.
É certo que aqueles normativos lhe concedem a possibilidade de utilizar o domínio público, enquanto entidade que prossegue um fim público, em regra diferente do regime geral de utilização de bens dominiais.
Todavia e por um lado, há que ter em atenção que se trata de uma concessão de utilização desses bens com fim lucrativo.
Por outro, essas normas não podem deixar de ser interpretadas se não no sentido de que os poderes que são conferidos à recorrente só podem ser aqueles poderes que estão limitados à esfera jurídica do concedente e que não violem direitos estabelecidos de terceiros, como é o caso em apreço.
Na verdade, a interpretar-se essas normas da forma que a recorrente pretende acabaria por violar-se, não só, o princípio geral da onerosidade da ocupação do domínio publico municipal consagrado na al. c) do artº 19º Lei nº 42/98 de 6/8 (Lei das Finanças Locais), que estabelece que «os municípios podem cobrar taxas por (...) ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública».
Mas também o princípio constitucional da autonomia patrimonial e financeira das autarquias locais, consagrado no artº 238º da CRP.
8- Por último, as conclusões O) a R) formuladas pela recorrente põem-nos perante a questão da violação do princípio constitucional da igualdade.
Essa violação, resultaria do facto de várias empresas concessionárias de serviço público, que também utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, não pagarem, por isso, qualquer taxa ou renda.
Como é sabido, o princípio da igualdade só impõe que à recorrente, como concessionária, seja dado tratamento igual ao das suas congéneres. Para que se imponha, também, dar-lhe tratamento distinto daquele que, em geral, merecem os demais contribuintes, seria preciso demonstrar que entre ela e eles há uma diferença tal que justifica essa disparidade.
O que a recorrente diz a tal respeito é tão só que a ... , ... e ... , que também utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, não pagam, por isso, qualquer taxa.
Todavia, dizendo só isto e como bem se anota na sentença recorrida, “não se pode concluir por tal violação, porquanto, não foram alegados factos concretos que permitam determinar se as empresas concessionárias invocadas pela impugnante, se encontram em circunstâncias idênticas à da impugnante para se poder aferir da eventual violação do princípio da igualdade, uma vez que, tal princípio pressupõe situações objectivamente idênticas”.
Alega, porém, a recorrente que não assiste razão à Mmª Juiz “a quo”, porquanto “a isenção concedida a tais empresas concessionárias decorre da lei e o Tribunal pode conhecer oficiosamente dessa isenção (cf. o artigo 664º do CPC)”.
Mas, mais uma vez, não tem razão.
Na verdade, os Decretos-Lei que aprovam as bases de concessão de exploração do subsolo, em regime de serviço público, não são diplomas normativos dotados das características da generalidade e abstracção. São, antes, normas que vulgarmente se designam por “normas do tipo estatutário”, que dizem, apenas, respeito ao contrato de concessão que aprovam.
Sendo assim, não tem o Tribunal recorrido, nem este Supremo Tribunal, que conhecer oficiosamente do regime consagrado nos contratos de concessão celebrados com as referidas empresas, nos termos do disposto no predito artº 664º do CPC.
Por último, sempre acrescentaremos que, a generalidade das isenções como a agora pretendida nos autos, são apenas concedidas a entidades de natureza pública em que o capital público é maioritariamente do Estado. E não a empresas particulares, como é o caso da recorrente, com fins públicos.
9- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 09 de Maio de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Lúcio Barbosa.