I- Declarado nulo ou totalmente anulado um negocio juridico, podera o mesmo ser reconstituido em outro negocio que se aproxime do tido em vista pelas partes com a celebração daquele.
II- São requisitos de forma e de substancia essenciais a validade do negocio que ira prevalecer a vontade hipotetica ou conjectural das partes e o mesmo objecto material.
III- Não desconhecendo as partes a nulidade do acto, ao pratica-lo, não podera verificar-se a conversão.
IV- A nulidade ou anulabilidade tera de ser originaria e não o e quando o acto esta dependente da aprovação de uma autoridade e esta a nega posteriormente a sua pratica.
V- Não existe vontade hipotetica ou conjectural das partes quando estas visaram comprar e vender um certo estabelecimento localizado em determinado local e com determinada area e se pretende substituir este por uma quota ideal, expressa em avos, da fracção autonoma onde se integraria o estabelecimento, sem localização possivel nessa fracção.
VI- Para efeitos de execução especifica, ha que atender-se ao incumprimento definitivo e culposo do devedor, relativamente ao contrato prometido.