I- Nos termos do disposto no artigo 44 do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., os seus trabalhadores continuaram, transitoriamente e sem solução de continuidade, sujeitos ao regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, ficando, quanto a essa materia, em situação identica a dos funcionarios publicos.
II- Dai que a decisão disciplinar de demissão de um trabalhador daquela empresa, na vigencia do regime transitorio, estivesse obrigatoriamente sujeita a publicação no DR, sendo juridicamente inexistente enquanto não fosse publicada - artigos 8 do Decreto
22470, de 11-04-33 (publicado para valer como lei),
6 do Decreto-Lei 49397, de 24-11-69, e 122, ns.1, 3 e
4, da Constituição.
III- E ilegalmente interposto o recurso contencioso antes da publicação, por carencia de objecto.