IRELATÓRIO
Por acórdão de 28 de Maio de 2025, proferido nos autos, foi decidido, além do mais, julgar não verificada a oposição de julgados e, em consequência, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do C. Processo Penal, rejeitar o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA.
Por requerimento de 12 de Junho de 2025, veio o arguido e ora recorrente, AA, reclamar, nos termos do art. 405º do C.P.Penal, ex vi, art. 448º, do acórdão que não admitiu o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, para o Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, visando a admissão do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, concluindo, a final:
Pelo que, e no nosso entendimento, quanto às mesmas mencionadas disposições legais foram dadas interpretações e aplicações opostas.
Por outro lado, verificam-se semelhanças entre as situações de facto, porquanto, entre o demais, quer numa quer noutra situação as impressões palmares não foram encontradas em locais inacessíveis do exterior.
Com efeito,
- -no Acórdão fundamento foram encontradas no vidro de uma janela ;
- -no Acórdão recorrido foram encontradas na soleira de uma janela aberta que comunica com a via pública.
Assim, verificados os requisitos formais e materiais para a interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, vem o arguido requerer a sua admissão.
Por despacho de relator de 17 de Junho de 2025, foi decidido, na parte que agora releva:
O acórdão reclamado foi proferido, em conferência, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do C. Processo Penal, e pôs termo à fase preliminar do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência de que cuidamos, sendo evidente que o mesmo não recusou admitir o recurso [aliás, admitido por despacho de 9 de Janeiro de 2025, do Exmo. Juiz Desembargador relator do acórdão recorrido], antes rejeitou o recurso pendente, com fundamento na não oposição de julgados.
Deste modo, carece de fundamento legal a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no art. 405º do C. Processo Penal.
Note-se, ainda – como mero obter dictum –, que o acórdão de 28 de Maio de 2025 não é susceptível de recurso, mas de simples reclamação, nos termos do disposto nos arts. 379º e 380º do C. Processo Penal, ex vi, arts. 448º e 425º, nº 4, no prazo fixado no nº 1 do art. 105º, todos do mesmo código (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2025, processo nº 586/15.5TDLSB.S3-A e de 19 de Maio de 2022, processo nº 7/17.9IFLSB-E.L1-B.S1, in www.dgsi.pt).
Assim, sendo manifesto que a reclamação apresentada não tem cabimento à luz do disposto no art. 405º, nº 1, mas podendo, eventualmente, tê-lo, à luz dos arts. 379º e 425º, nº 4, todos do C. Processo Penal, e uma vez que foi apresentada em prazo (art. 105º, nº 1 do mesmo compêndio legal), por aplicação do princípio da adequação formal (art. 547º do C. Processo Civil, ex vi, art. 4º do C. Processo Penal) e do aproveitamento dos actos processuais, deverá a mesma reclamação ser convertida em reclamação para a conferência do acórdão de 28 de Maio de 2025, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379º e 380º, 448º e 425º, nº 4, todos do C. Processo Penal.
Pelo exposto, converto a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 405º do C. Processo Penal, em reclamação para a conferência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379º e 380º, 448º e 425º, nº 4, todos do C. Processo Penal.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal respondeu à reclamação alegando, em síntese, que, verificando-se que o «reclamante», sem atribuir ao acórdão reclamado qualquer nulidade ou irregularidade, nos termos dos arts. 379º e 380º do C. Processo Penal, aplicáveis por força dos arts. 425º, nº 4 e 448º do mesmo código, pretende apenas que o tribunal reveja a sua decisão quanto à inexistência de oposição de julgados, esquecendo que o poder jurisdicional, quanto à matéria do recurso para fixação de jurisprudência, se esgotou com a prolação do acórdão, nos termos do art. 613º, nº 1 do C. Processo Civil, aplicável, ex vi, art. 4º do C. Processo Penal, e concluiu pela improcedência da reclamação.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO