IRelatório
- 1.A……, identificado nos autos, deduziu impugnação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na sequência da citação que lhe foi feita, na qualidade de responsável subsidiário, na execução nº. 3476201001066374, instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães – 2, contra a devedora originária “B……, Lda.”, por entender que não se verificam os pressupostos da reversão.
- 1. 1.Naquele Tribunal decidiu-se rejeitar liminarmente a impugnação, concluindo-se ter ocorrido erro na forma de processo e, não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, dada a extemporaneidade da acção, entendeu-se não se determinar a sua convolação.
- 2.Não se conformando, o recorrente veio interpor recurso para STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
“I – A sentença recorrida rejeitou liminarmente a impugnação, considerando que ocorreu erro na forma do processo e, não podendo os autos ser aproveitados para prosseguir sob a forma de processo determinada na lei, não determinou a sua convolação.
II — Entendeu o Tribunal a quo que o processo de impugnação judicial é a via processual adequada para atacar e/ou anular o acto tributário.
III — Defendeu ainda aquele Tribunal que o aqui recorrente não atacou nenhuma das liquidações que deram origem à execução, não pondo em causa a validade ou a ilegalidade daquelas.
IV — O recorrente, nos artigos 7°, 57°, 58° e 59°, 71° a 89° da PI, expressamente invoca a invalidade e a nulidade das liquidações que deram origem à reversão, requerendo, consequentemente, a sua anulação, arguindo os fundamentos de facto e de direito necessários.
V – Os meios processuais de reacção perante as decisões administrativas de reversão comportam quer a reacção contra o acto tributário — visando-se a origem da responsabilidade —, quer o processo de reversão fiscal — visando-se os fundamentos do instituto —, constituindo a impugnação judicial o meio adequado para arguir quaisquer ilegalidades concernentes com a divida revertida.
VI — O tribunal recorrido não apreciou a invalidade e a nulidade das liquidações suscitadas pelo impugnante, ferindo a sentença proferida de nulidade, nos termos do disposto no art.° 125°, n°1 do CPPT.
VII - Aliás, nem o despacho proferido pelo Serviço de Finanças se pronunciou sobre tais questões que foram, de igual forma, suscitadas em sede de audiência prévia, o que determina também a sua nulidade, questão que o Tribunal recorrido também não apreciou.
VIII — Sempre competiria ao tribunal a quo apreciar os fundamentos alegados que sejam adequados à impugnação judicial, desprezando aqueles específicos da ilegalidade do despacho de reversão.
IX — A anulação da reversão é corolário da anulação das liquidações, sendo esta questão prévia àquela.
X - A impugnação judicial é o meio próprio e adequado para requerer a anulação dos actos tributários que deram origem à reversão fiscal, e consequentemente a anulação de todo o processo que lhe deu origem.
XI - A formulação genérica do pedido não pode importar a limitação das pretensões aduzidas pelo recorrente, designadamente a anulação das liquidações.
XII – Tal posição foi defendida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-03-2011, Processo n.° 0742/10, em www.dgsj.pt. ao referir “(…) a anulação das liquidações conduz à anulação de todos os actos subsequentes, nos quais se inclui a anulação do processo e decisão de reversão fiscal”.
XIII - A sentença recorrida violou, por isso, entre outros, o disposto nos artigos 97°, 98° e 99° do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a decisão recorrida e proferido Acórdão que determine a ulterior tramitação processual da impugnação com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!
- 3.Invocada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, foram os autos remetidos ao Tribunal recorrido onde, por despacho de fls. 74 e segs. se entendeu não ter ocorrido qualquer nulidade.
- 4.Não foram produzidas contra-alegações.
- 5.O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, conforme se transcreve:
“(…)
- “1.O Ministério Público pronuncia-se no sentido da inexistência da arguida nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, aderindo à fundamentação vertida no despacho proferido no tribunal tributário em 18.04.2012 (fls.74/75)
- 2.Segundo entendimento de doutrina qualificada e jurisprudência consolidada o meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão é a oposição à execução fiscal, de preferência à reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (arts.151° n°1 e 204° n°1 al. b) CPPT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição Volume II p. 355; acórdãos STA SCT 29.06.2005 processo n° 501/05; 8.03.2006 processo n° 1249/05; 4.06.2008 processo n°76/08; 25.06.2008 processo n° 123/08; 19.11.2008 processo n° 711/08; 27.05.2009 processo n° 448/09)
- 3.Ocorrendo erro na forma de processo deve operar-se a convolação para a forma de processo legalmente adequada (art.97° n°3 LGT; art.98° n°4 CPPT)
A convolação operacionaliza o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na correspondência entre direito e acção adequada (art.2° n°2 CPC) e justifica-se por razões de economia processual.
No caso em análise a convolação para o meio processual idóneo está prejudicada pela intempestividade da petição, considerando:
- a)a citação do recorrente após reversão em 30.09.2011 (probatório al. A))
- b)a apresentação da petição em 29.11.2011, após o decurso do prazo legal de 30 dias para dedução de oposição à execução (arts.97° n°3 LGT e 98° n°4 CPPT; art.203° n°1 al. a) CPPT).
Neste contexto justifica-se o indeferimento liminar da petição, em consequência da sua apresentação após o termo do prazo legal aplicável (art.89° n°1 al.h) CPTA/art.2° al.c) CPTA).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada”.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos
1. DE FACTO
Na decisão recorrida não foi fixada matéria de facto, o que se compreende face à natureza liminar dessa decisão.
Em todo o caso, dela se podem extrair os seguintes factos, como sendo relevantes:
“A 30.09.2011, foi Impugnante citado pessoalmente, na qualidade de responsável subsidiário, na sequência de despacho de reversão proferido no processo de execução fiscal n.° 3476201001066374, instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 2, contra a devedora originária “B……., Lda.”, cfr. fls. 166 a 172 e 174 175, do pef.;
“A 29.11.2011, foi interposta a presente acção, cfr. fls. 37 e ss. dos autos.
- 2.DE DIREITO
- 2.1.A questão a apreciar e decidir
O ora recorrente, na sequência da citação que lhe foi feita, na qualidade de responsável subsidiário, na execução n.° 3476201001066374, instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 2, contra a devedora originária “B……, Lda.”, deduziu Impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, invocando, em síntese, o seguinte:
- ·Por ofício de 23.09.2011, foi o Impugnante citado, na qualidade de responsável subsidiário, como executado por reversão;
- ·O impugnante não concorda com o despacho de reversão, porquanto enferma de inúmeras nulidades e ilegalidades;
Para esse efeito alega, entre o mais, que:
“É falso o argumento utilizado pela AT para não reconhecer o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subsidiária” (art. 19º da Petição);
“Refere a AT, no despacho de reversão, que o processo de insolvência foi encerrado em 16 de Março de 2007 e que, a partir destra data, o administrador de insolvência deixou de ter responsabilidades na sociedade executada” (art.20º da Petição);
Ora, tais factos são falsos pois nem o processo foi encerrado naquela data nem o administrador cessou funções nessa altura” (art. 21º da Petição);
· Não se verificam, in casu, os pressupostos da reversão (arts. 32º e ss. da Petição);
Invoca, designadamente que a AT não ouviu as testemunhas indicadas pelo impugnante, nem realizou as diligências necessárias à descoberta da verdade material, ou seja, não apreciou todos os elementos suscitados na audição dos contribuintes (arts. 44º a 47º da Petição);
- ·“A ausência de fundamentação do despacho de reversão torna-o nulo ou inválido….” (art. 55º da Petição);
- ·“Acresce que o despacho de reversão não se pronuncia sobre questões suscitadas pela defesa e tinha obrigação de o fazer” (art. 57º da Petição);
- ·“Isto porque o impugnante suscitou a questão da nulidade das liquidações oficiosas mas a AT pura e simplesmente não conheceu tal questão” (art. 58º da Petição);
- ·“A omissão de pronuncia sobre esta matéria provoca a nulidade do despacho de reversão, o que aqui expressamente se invoca” (art. 59º da Petição);
- ·As liquidações oficiosas são nulas, nulidade que o impugnante invocou e a AT não se pronunciou, pelo que também por aqui o despacho de reversão é nulo (arts. 83º a 88º da Petição).
- ·O Impugnante pede, a final, que a Impugnação seja julgada procedente e, em consequência, ser anulado o despacho de reversão, com todas as consequências legais.
Em face da petição de Impugnação judicial o Mmº Juiz “a quo” emitiu despacho de indeferimento liminar, ponderando, entre o mais, o seguinte:
- ·(…) da leitura da Petição Inicial resulta à saciedade que o Impugnante, na sequência da citação que lhe foi feita, pretende atacar, na qualidade de responsável subsidiário, o despacho de reversão ..;
- ·Todavia, é jurisprudência consolidada que a Impugnação Judicial é meio inidóneo de reacção contra o despacho de reversão da execução fiscal.
- ·Por todos, podem ver-se os seguintes Acs. do STA, disponíveis em www.dgsi.pt:
Ac. de 31.01.96, proferido no processo n.° 019712;
Ac. de 29.06.2005, proferido no processo n.° 0501/05:
Ac. de 14.07.2007, proferido no processo n.° 0172/07.
- ·Ora, conforme evola da causa de pedir e do pedido, conforme o sumariamente supra exposto, o Impugnante não ataca nenhuma das liquidações que deram origem à execução. Não põe em causa a validade ou a ilegalidade daquelas, limitando-se a invocar a ilegalidade do despacho determinativo da reversão, decorrente da ausência da fundamentação legalmente exigida, com a consequente extinção da reversão operada contra o responsável subsidiário.
- ·Não há dúvida que o Impugnante utilizou um meio processual diverso do legalmente previsto, atendendo quer à causa de pedir quer ao pedido formulados, pois é certo e sabido que o meio processual adequado para atacar o despacho de reversão é o processo de oposição.
- ·Nesta conformidade, conclui-se que houve erro na forma de processo, uma vez que a Impugnação Judicial não é o meio processual adequado para apreciar as questões suscitadas pelo Impugnante na petição inicial.
- ·A ilegalidade do despacho de reversão constitui, um dos fundamentos de oposição; nesta medida, a causa de pedir suscitada na douta petição inicial contende com o processo de oposição, que assim se considera a via processual mais adequada, in casu, à tutela dos interesses em causa nos autos.
- ·A convolação da presente impugnação judicial em oposição à execução fiscal está dependente da verificação de dois pressupostos, a saber:
- a)Que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual, neste caso, oposição à execução fiscal;
- b)Que o pedido formulado seja compaginável com a forma de processo adequado, pressuposto que, no caso concreto, conforme se referiu se verifica.
· Resta, então, apreciar da tempestividade da petição.
Nos termos do artigo 203° do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação.
Ora, no caso dos autos verifica-se que o Impugnante foi citado no dia 30.09.2011.
- ·Tendo a presente acção sido deduzida no dia 29.11.2011, pelo que inelutavelmente se conclui pela sua extemporaneidade, ultrapassado o referido prazo de 30 dias.
- ·Nestes termos, há que concluir ter ocorrido erro na forma de processo e, no podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, não se determina a sua convolação”.
Contra esta decisão vem o presente recurso, alegando o recorrente, em síntese, que:
- ·“(…) nos artigos 7°, 57°, 58° e 59°, 71° a 89° da PI, expressamente invoca a invalidade e a nulidade das liquidações que deram origem à reversão, requerendo, consequentemente, a sua anulação, arguindo os fundamentos de facto e de direito necessários” (Ponto IV das Conclusões).
- ·“Os meios processuais de reacção perante as decisões administrativas de reversão comportam quer a reacção contra o acto tributário - visando-se a origem da responsabilidade -, quer o processo de reversão fiscal - visando-se os fundamentos do instituto -, constituindo a impugnação judicial o meio adequado para arguir quaisquer ilegalidades concernentes com a divida revertida” (Ponto V das Conclusões).
- ·“O tribunal recorrido não apreciou a invalidade e a nulidade das liquidações suscitadas pelo impugnante, ferindo a sentença proferida de nulidade, nos termos do disposto no art.° 125°, n°1 do CPPT” (Ponto VI das Conclusões).
Assim, a questão central que cabe apreciar e decidir no presente recurso é a de saber se o Mmº Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente a Impugnação judicial, por entender que tendo havido erro na forma do processo, os autos não podiam ser aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, não podendo haver lugar a convolação.
Preliminarmente importa averiguar se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
2.2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Como vimos, o recorrente suscita a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos pontos VI e VII das Conclusões, mas sem qualquer razão, como defendo o Ministério Público no seu douto parecer.
Com efeito, constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que só haverá omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (cfr. o art. 660º, nº 2, do CPC) (Cfr., entre outros, os seguintes Acórdãos do STA: de 25/1/2012, proc nº 802/2011; de 8/2/2012, proc nº 937/2011; e de 16711/2011, proc nº 584/2011.).
Ora, no caso em apreço, como refere o Mmº Juiz “a quo” na sentença objecto de recurso e reitera no despacho de fls. 74 a 75, da leitura de petição inicial resulta claramente que o recorrente não invocou qualquer fundamento admissível para a Impugnação judicial, em especial qualquer ilegalidade das liquidações.
Na verdade, o que o recorrente pretende, ao longo de toda a petição, é atacar o despacho de reversão, por este, além do mais, não se ter pronunciado sobre as alegadas invalidade e nulidades das liquidações em sede de execução fiscal. E tanto assim que o recorrente suscita a nulidade do despacho de reversão precisamente por não se ter pronunciado sobre tais invalidades, e termina formulando o pedido em consonância com a causa de pedir, dizendo que “deve a presente impugnação judicial ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser anulado o despacho de reversão, com todas as consequências legais”.
No quadro apontado, o Mmº Juiz “a quo”, no seguimento da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, concluiu que a Impugnação judicial não é o meio processual idóneo para reagir contra o despacho de reversão da execução fiscal, logo em sede liminar, por não ser possível, como melhor será analisado mais adiante, a convolação para a forma processual adequada.
Temos, desta forma, que, ao contrário do alegado pelo recorrente as questões suscitadas pelo Impugnante foram devidamente apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido, dentro dos limites do processualmente admissível, uma vez que, havendo fundamento para a rejeição liminar da Impugnação judicial, o juiz não pode apreciar o mérito da mesma, sob pena de excesso de pronúncia (Cfr. o Acórdão do STA de 30/10/2010, recurso nº 199/2010.).
2.3. Do erro de julgamento
Alega o recorrente, entre o mais, que “a impugnação judicial é o meio próprio e adequado para requerer a anulação dos actos tributários que deram origem à reversão fiscal, e consequentemente a anulação de todo o processo que lhe deu origem” (Ponto X das Conclusões).
Adianta-se, desde já, que não assiste razão ao recorrente.
Vejamos.
Dispõe o art. 2º, nº 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”. E, em termos semelhantes, refere o art. 97º, nº 2, da LGT, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”.
Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 8/3/2006, proc nº 042/06, “Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. É à face do pedido ou conjunto de pedido formulados pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo”.
O erro na forma do processo traduz-se numa nulidade que consiste na utilização de meio processual impróprio, aferindo-se tal erro pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido, ou seja, a concreta pretensão de tutela solicitada pelo autor ao tribunal não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre erro na forma do processo (Cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdão do STA de 2873/2012, proc nº 1145/11, e de 29/2/2012, proc nº 1161/2011.).
Como se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal de 29/2/2012, proc nº 1161/11, o erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e impõe a convolação do processo para a forma adequada, nos termos do disposto no art. 98º, nº4, do CPPT, e art. 97º, nº3, da LGT, “com a anulação apenas dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem diminuição das garantias de defesa (art. 199º, nºs 1 e 2, do CPC), sendo que se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 288º, nº1, alínea b), 493º, nºs 1 e 2, e 494º, alínea b), todos do CPC).”
No caso sub judice, ao contrário do alegado pelo recorrente, o processo de impugnação judicial é a via processual adequada para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (art. 124º do CPPT), sendo que na impugnação judicial são apreciados vícios que afectem a validade do acto impugnado, admitindo-se no art. 99º do CPPT que seja fundamento de impugnação qualquer ilegalidade (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6º ed., Áreas Editora, 2011, Anotação ao art. 99º, pp. 107 a 108.).
Porém, da leitura da Petição inicial resulta que o impugnante, ora recorrente, na sequência da citação que lhe foi feita, pretende atacar, na qualidade de responsável subsidiário, o despacho de reversão proferido na execução fiscal n.° 3476201001066374, instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães -- 2, contra a devedora originária “B……., Lda.”
Na verdade, da análise do pedido e da causa de pedir resulta claramente que o Impugnante não ataca nenhuma das liquidações que deram origem à execução, nem põe em causa a sua invalidade, imputando todas as invalidades invocadas ao despacho que determinou a reversão.
Acontece que, tal como decidido na sentença recorrida, constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que a Impugnação Judicial não é o meio adequado de reacção contra o despacho de reversão da execução fiscal, mas sim o processo de Oposição. Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do STA de 29/06/2005, proferido no processo n.° 0501/05, que “A forma processual que a jurisprudência tem eleito adequada para reagir contra o despacho que determina a reversão da execução fiscal é a de oposição à execução” (No mesmo sentido, cfr. Ac. de 14.07.2007, proferido no processo n.° 0172/07.).
Justificando-se a convolação por razões de economia processual, torna-se necessário averiguar se existe no caso algum obstáculo ao prosseguimento da petição na forma processual adequada, designadamente em termos de tempestividade, pois, como vimos, uma das razões do indeferimento liminar foi o facto de não ser possível a convolação, por extemporaneidade.
A convolação da presente impugnação judicial em oposição à execução fiscal está dependente da verificação de dois pressupostos, a saber:
- a)Que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual, neste caso, oposição à execução fiscal;
- b)Que o pedido formulado seja compaginável com a forma de processo adequado, pressuposto que, no caso concreto, conforme se referiu se verifica.
No que respeita à tempestividade, nos termos do artigo 203° do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação. Se no caso dos autos o Impugnante foi citado no dia 30/09/2011 e a presente acção foi deduzida no dia 29/11/2011, não resta outra alternativa senão concluir pela sua extemporaneidade, uma vez que está ultrapassado o referido prazo de 30 dias.
Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 28/2/2007, proc nº 787/06, “não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei (artigo 137º CPC), a convolação da oposição em impugnação judicial se a petição é intempestiva para o efeito, pois logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade” (No mesmo sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de: 8/3/2006, proc nº 124/9/05; e 11/4/2007, proc nº 172/07.).
Assim sendo, transpondo esta jurisprudência para o caso em apreço, não deve operar-se a convolação da impugnação judicial para a oposição porque a petição inicial da petição de oposição seria extemporânea.
Em face do exposto, tendo a sentença recorrida decidido precisamente no sentido da rejeição liminar por não ser possível a convolação, não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada, improcedendo, consequentemente, o presente recurso.