I- Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos do n. 1 do art. 42 do E.D. a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, bem como para assistir às diligências complementares (inquirição de testemunhas) realizadas oficiosamente, nesta fase.
II- O arguido, em processo disciplinar tem direito a um "processo justo" o que passa, designadamente, pela explicação de algumas regras e princípio de defesa constitucionalmente, como é o caso, em especial, do direito à assistência de um defensor e do princípio do contraditório.
III- As garantias de defesa incluem, necessariamente, todos os direitos e instrumentos aptos a habilitar o arguido a defender a sua posição e a contrariar a acusação.
IV- A presença de Advogado para os efeitos referidos em I, constitui uma das formalidades integradas no direito de defesa do arguido.