I- O artigo 209 do Codigo de Processo Penal em vigor não e inconstitucional, como o não era o artigo 291 do Codigo de Processo Penal de 1929.
II- Os casos em que a lei inculca a conveniencia da prisão preventiva são os dos crimes de tal gravidade, perante o quadro de valores criminalmente protegidos, que a não aplicação de tal medida poderia provocar alarme social pela perigosidade dos seus autores e pelas penas que a lei comina para eles.
III- Não viola a lei, antes dela faz correcta aplicação, a decisão que mantem a prisão preventiva de arguidos em processo penal, fundamentando-a na gravidade dos ilicitos que lhes são imputados (autoria de crimes de tirada de presos, transporte de arma proibida e cumplicidade em crimes de homicidio), no fundado receio de fuga e em fins de segurança da tranquilidade social que a privação da liberdade assegura; sendo certo que a Constituição da Republica (artigo 27, n. 3, alinea a)), admite a prisão preventiva nos casos em que ha fortes indicios da pratica de crime doloso a que corresponde pena maior - hoje, pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite maximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite minimo (Lei n. 41/85, de 14 de Agosto).