Apreciação do recurso
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 412.º do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só podendo o tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2 do C.P.Penal.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso destes autos, as questões suscitadas são as seguintes:
-o despacho proferido em 24/3/2009, que prorrogou o prazo de suspensão da execução da pena, enferma de nulidade insanável.
-quando foi proferido o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, esta encontrava-se já extinta pelo decurso do prazo da prescrição da pena principal.
-o despacho recorrido é nulo – art.379.º n.º1 al.c) do C.P.Penal.
-não preenchimento dos requisitos para a revogação da suspensão da execução da pena.
-substituição da pena de prisão em prisão por dias livres ou pelo regime de semidetenção.
1ª-O despacho proferido em 24/3/2009, que prorrogou o prazo de suspensão da execução da pena, enferma de nulidade insanável.
O despacho que prorrogou por um ano o prazo da suspensão da execução da pena de prisão, foi proferido em 24/11/2009 e transitou em julgado em 31/1/2009, conforme consta de fls.122.
A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação – art.677.º do C.P.Civil.
“Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º» (art.º 671.º, n.º 1, do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do art.º 4.º do C.P.Penal).
Ao caso julgado é inerente a noção de imutabilidade. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada (v.Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol.V, Coimbra 1984,pág.157).
No caso, tendo o despacho sobre a prorrogação da suspensão da execução da pena transitado em julgado, não pode agora o recorrente insurgir-se contra o mesmo, invocando a sua nulidade. Tal despacho impõe-se definitivamente, pelo que está prejudicado o conhecimento da arguida nulidade.
2ª-Prescrição da pena
Invoca o recorrente que a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição da principal, pelo que está sujeita ao mesmo prazo de prescrição da pena de prisão, que, no caso vertente, é de 4 anos. Tendo a sentença transitado em julgado em 31/1/2006, a prescrição começa a contar-se desta data - art.122.º n.º2 do C.Penal -, pelo que a pena suspensa prescreveria em 31/1/2009. Ainda que se entenda que o despacho que prorrogou a suspensão da pena não é nulo, sempre a pena de substituição prescreveria em 31/1/2010.
Antes de mais, afigura-se-nos que o recorrente confunde prescrição da pena com extinção da pena pelo decurso do prazo.
De qualquer modo, quer o recorrente se refira à prescrição da pena quer à extinção da pena pelo decurso do prazo, não lhe assiste razão.
Vejamos, antes de mais, na perspectiva da prescrição.
Tendo o recorrente sido condenado numa pena de prisão inferior a 2 anos de prisão, o respectivo prazo prescricional é de 4 anos (art.122.º n.º2 al.d) do C.Penal).
Nos termos do n.º2 do citado art.122.º do C.Penal, o prazo de prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena.
Por outro lado, de harmonia com o art.125.º n.º1 al.a) do C.Penal, a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.
Ora, o período de suspensão de execução da pena começa a correr com o trânsito em julgado da decisão, como decorre do disposto no art. 50.º n.º 5, do C. Penal, pelo que durante a sua vigência não é possível iniciar-se o prazo de prescrição da pena principal (v. Ac.STJ de 19/4/2007, proc.07P1431, relator Conselheiro Pereira Madeira, in www.dgsi.pt)
No caso vertente, a sentença transitou em julgado em 31/1/2006, iniciando-se a partir desse momento o período de 3 anos de suspensão da execução da pena aplicada, pelo que nessa data ocorreu a causa de suspensão da prescrição da pena prevista no art.125.º. O prazo de suspensão inicialmente fixado na sentença foi de 3 anos, pelo que a suspensão do prazo prescricional apenas terminaria em 31/1/2009. Porém, tendo sido prorrogado por mais um ano o período de suspensão da execução da pena, por força do despacho de 24/11/2009, o prazo de suspensão completou-se apenas em 31/1/2010.
Assim sendo, o prazo de prescrição da pena iniciou-se em 31/1/2010 e apenas se completará em 31/1/2014.
Nesta conformidade, não se verifica a invocada prescrição da pena.
Do mesmo passo, também a pena de suspensão da execução da pena não se mostra extinta pelo decurso do prazo.
Dispõe o art.57.º do C.Penal:
“1-A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2-Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.”
Conforme resulta à saciedade deste dispositivo a pena suspensa na sua execução não é declarada extinta pelo simples decurso do prazo, tendo o juiz de apreciar se existem motivos que possam levar à sua revogação ou prorrogação.
Na situação em apreço, decorrido o prazo da suspensão e face ao conhecimento de que no período já da prorrogação do período da suspensão, o arguido praticou novo crime e atentos os demais elementos entretanto solicitados e carreados para os autos, veio a ser proferido o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Não procede, assim, este fundamento do recurso.
3ª-Nulidade do despacho recorrido –art.379.º n.º1 al.c) do C.P.Penal
Sustenta o recorrente que o despacho recorrido é nulo dado que a Sra.Juiza a quo deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pois não atendeu ao relatório social nem à circunstância de na última condenação o ora recorrente ter sido condenado em seis de meses de prisão por dias livres e não valorou positivamente o cumprimento por parte do arguido da condição de se submeter ao programa de formação e educação rodoviária.
Mais uma vez não assiste razão ao recorrente.
Desde logo, o art.379.º do C.P.Penal regula as nulidades da sentença e o seu modo de sanação, tratando-se de um regime especial em relação ao art.120.º do C.P.Penal. Ora, no caso em apreço estamos perante um despacho de revogação da suspensão da execução da pena e não de uma sentença, pelo que não há que chamar á colação o art.379.º do C.P.Penal (v, a este propósito, Ac.STJ de 20/6/2002, proc.01P4250, relator Conselheiro Pereira Madeira, in www.dgsi.pt).
Será que o recorrente pretende com a sua alegação, aliás muito confusa, invocar falta de fundamentação do despacho, o que, a existir, acarretaria a irregularidade do despacho (arts.97.º e 123.º do C.P.Penal)?
Ainda que assim seja, é de afastar tal vicio. Na verdade, a decisão recorrida está fundamentada, invocando as razões para a revogação da suspensão da execução da pena e ao abrigo de que disposição legal é proferida nesse sentido.
Situação diferente, que nada tem a ver com nulidades ou irregularidades, é a existência de elementos nos autos que, caso atendidos, poderiam levar a uma decisão diferente da proferida. No entanto, tal aspecto será apreciado no próximo item em que o recorrente invoca o não preenchimento dos requisitos para a revogação da suspensão da pena.
4º- Não preenchimento dos requisitos para a revogação da suspensão da pena
Na perspectiva do recorrente o despacho recorrido procedeu a uma revogação automática da suspensão da execução da pena.
Estabelece o art.56.º do C.Penal:
“1-A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
Resulta da al.b) do n.º1 deste dispositivo legal, que a posterior condenação por crime não acarreta automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena, sendo ainda necessária a demonstração de que as finalidades de punição não puderam, por via da suspensão, ser realizadas (Ac.R.Coimbra de 7/5/2003, proc.n.º612/03, relatado pelo Desembargador João Trindade, in www.dgsi.pt).
As finalidades punitivas estão enunciadas no art.40.º n.º1 do C.Penal, o qual dispõe “A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”
Atentemos se existem razões que justifiquem a revogação da suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos.
Neste processo, o arguido foi condenado por sentença proferida em 16/1/2006 e transitada em julgado em 31/1/2006, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob condição do arguido frequentar um programa de formação e educação rodoviária, a definir pelo Instituto de Reinserção Social e ainda, nos termos do art.69 n.º1 al.a) do C.Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 meses.
Por sentença proferida em 26/4/2007, transitada em julgado em 11/5/2007, o arguido foi condenado, por factos praticados em 27/7/2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 216 dias de multa.
Por despacho proferido em 24/3/2009 e transitado em julgado em 30/4/2009, face à condenação sofrida em 2007, supra referida, foi prorrogado o prazo de suspensão da pena aplicada nestes autos, por mais um ano.
Em 23/5/2009, o arguido praticou novamente um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença de 9/10/2009, transitada em julgado, na pena de 6 meses de prisão a cumprir por dias livres, isto é, em 36 fins-de-semana.
O arguido em pleno período de suspensão da execução da pena aplicada nestes autos praticou um crime de condução sem habilitação legal, o que levou à prorrogação no presente processo do período de suspensão da execução da pena por mais um ano.
Demonstrando total indiferença pela circunstância de se encontrar no período de suspensão da execução da pena, período que até foi prorrogado em virtude de uma outra condenação, o ora recorrente voltou a delinquir praticando, em 23/5/2009, cerca de um mês depois da prorrogação da suspensão da execução da pena, um crime de igual natureza ao dos presentes autos. O arguido revela insensibilidade pela condenação sofrida no âmbito dos presentes autos. Acresce que ouvido em declarações, como se refere no despacho recorrido, o arguido disse que «actualmente já não ingeria qualquer tipo de bebidas alcoólicas, o que se demonstrou não corresponder à verdade, face ao teor do relatório de psiquiatria forense de fls, 201 a 203, que refere expressamente que o arguido "faz uma ingestão abusiva do álcool em contexto social, bebendo até ao estado de intoxicação e sem capacidade de controlo da ingestão"».
O juízo de prognose favorável que foi feito quando foi suspensa a execução da pena de prisão de que o arguido não praticaria novas infracções e ainda quando foi prorrogado o período da suspensão, em que lhe foi dada mais uma oportunidade, está irremediavelmente posto em causa com a prática, cerca de um mês após a prorrogação da suspensão, de novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez. A simples ameaça da pena de prisão não serviu para afastar o arguido da prática de novos crimes nem permitiu a sua reintegração social, sendo que o arguido não interioriza sequer o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tendo negado ingeri-las quando foi ouvido pela Sra.Juiza a quo.
São sobretudo razões de prevenção especial que estão base do juízo de prognose favorável e estas não foram manifestamente alcançadas por meio da suspensão da execução da pena.
E nada altera, como pretende o recorrente, a circunstância de ter cumprido a condição a que foi subordinada a suspensão – frequência de um curso de formação rodoviária –, pois a revogação não teve lugar ao abrigo da al.a) do n.º1 do art.56.º do C.Penal, mas antes nos termos da al.b) do mesmo dispositivo legal.
Também o facto da decisão recorrida não se referir ao relatório social não é relevante, pois tal relatório – a fls.58 a 62 – nada vem acrescentar, confirmando que o arguido nega o seu problema de adição alcoólica, aspecto que foi apreciado na perícia psiquiátrica e a qual foi atendida na decisão proferida.
Por outro lado, também a circunstância de na última condenação sofrida pelo ora recorrente ter sido aplicada uma pena de prisão por dias livres e não uma pena de prisão efectiva, não é impeditiva da revogação da suspensão da execução da pena aplicada nestes autos, pois tem de se atentar no comportamento global do arguido que revela insensibilidade pelas condenações sofridas, nomeadamente, no domínio das infracções rodoviárias.
Pelas razões expostas, a decisão recorrida não merece reparo ao ter revogado a suspensão da execução da pena de prisão.
5ª-Substituição da pena de prisão por prisão por dias livres ou pelo regime de semidetenção
Pretende o recorrente que a pena de 10 meses de prisão em que foi condenado seja substituída por prisão por dias livres ou pelo regime de semidetenção (a pretensão de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação apresentada na resposta ao parecer do Exmo.Procurador-Geral Adjunto não pode ser atendida, pois o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso).
O art.56.º n.º2 do C.Penal estabelece que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, o que afasta a aplicação subsequente de outra pena de substituição (cfr.Ac.R.Porto de 20/10/2010, proc.87/01.9TBPRG.P1, relatado pela Desembargadora Deolinda Dionísio, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, as penas de substituição, que são penas autónomas (neste sentido, v.Beleza dos Santos, in RLJ, ano 73, pág.385 e ss, Eduardo Correia, in “Estudos Beleza dos Santos”, pág.293 e ss.. e Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág.390 e ss.), têm de ser aplicadas pelo tribunal de julgamento, não podendo ser aplicadas em momento posterior à condenação transitada em julgado.
Não estando em causa, nesta sede, uma questão referente ao cumprimento da pena, mas antes de aplicação de uma pena de substituição, a pretensão do recorrente não pode ser atendida.
Pelo tribunal de julgamento foi aplicada uma pena de substituição – suspensão da execução da pena de prisão –, a qual veio a ser revogada. Tal revogação implica a execução da pena de prisão, não cabendo ao tribunal a quo que proferiu o despacho de revogação pronunciar-se sobre a aplicação de outra pena de substituição, como é a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção.
Por todo o exposto, o recurso não merece provimento, mantendo-se a decisão recorrida.