I- A isenção de direitos aduaneiros concedida a Siderurgia Nacional pelo Decreto-Lei n. 47521, de 5 de Fevereiro de
1967, e referida no alvara n. 15, de 25 de Julho de 1967, não abrange os bens importados com destino a ampliação das instalações fabris do Seixal da mesma empresa, autorizada pela Resolução n. 165/79 do Conselho de Ministros.
II- O poder de isentar bens de equipamento conferido a Administração pelo artigo 2, n. 2, do Decreto-Lei n.
133/83, de 18 de Março, e discricionario.
III- A isenção referida no numero anterior aplica-se aos bens de equipamento submetidos a despacho de importação apos a aplicação da Lei n. 40/81, de 31 de Dezembro, e cujos direitos se achem garantidos.
IV- Os despachos de "concordo" e "indefiro"que assentam sobre informações que não esclarecem os fundamentos de facto e de direito em que baseiam a sugestão de indeferimento estão eivados de "vicio de forma".