3. Com base naquela informação da fiscalização foi efectuada, em 22/03/1996, liquidação de Sisa e Juros Compensatórios nos montantes respectivos de 7.500.000$00 e 417.535$00 e total de 7.917.535$00 (informação de fls. 78);
4. A folha de cálculo da liquidação do imposto e Juros Compensatórios consta de fls. 61, constando da mesma que os juros são calculados desde 19/10/1995;
5. A impugnante foi notificada da liquidação por carta registada com A/R em 26/03/1996, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do ofício de notificação, datado de 25/03/1996, que consta de fls. 13;
6. A impugnação deu entrada na Repartição de Finanças da Guarda em 24/06/1996 (fls. 2);
7. Por contrato promessa de compra e venda, assinado em 15/05/1995, a impugnante prometeu comprar aos herdeiros de C… e mulher, D…, pelo preço de 13.000.000$00, o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo 1.212 e o prédio inscrito na matriz predial da mesma freguesia com sob o artigo 586 (fls. 71);
8. Por contrato promessa de compra e venda, assinado em 01/09/1995, a impugnante prometeu comprar aos herdeiros de C… e mulher, D…, pelo preço de 62.000.000$00, o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo 1.212 e o prédio inscrito na matriz predial da mesma freguesia com sob o artigo 586 (fls. 73);
9. Por contrato promessa de compra e venda, assinado em 09/10/1995, a impugnante prometeu vender a B…, pelo preço de 110.000.000$00, aqueles prédios com inscrição matricial 1.212 e 586 da freguesia de … (fls. 51);
10. Por escritura pública de 21/12/1995, os referidos herdeiros de C… e mulher, D… declaram vender a B… os prédios descritos supra, em 7, 8
e 9, pelo preço de 75.000.000$00 (fls. 29);
11. Foi a impugnante quem negociou as condições de compra daqueles imóveis com os promitentes vendedores (depoimentos de … e … - fls. 104 e 105).
III – Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (artigo 684.º CPC), circunscreve-se o presente recurso à matéria contida nas conclusões 12.ª a 17.ª e 20.ª a 23.ª do recurso interposto na 1.ª instância para o TCAS e à apreciação jurídica que o tribunal recorrido dela fez.
Alega, a esse respeito, a recorrente que o acto tributário enferma de ilegalidade, por inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do CPT, por a respectiva notificação não conter nem a sua fundamentação, nem a indicação dos meios de defesa e prazo para contra ele reagir, e, bem assim, se a entidade que o praticou o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
Para além de infringir ainda o artigo 268.º, n.º 3 da CRP e os artigos 19.º, alínea b), e 21.º do CPT.
O acórdão recorrido, ao não decidir assim, está, pois, em seu entender, a afrontar directamente a Constituição, designadamente os princípios da proporcionalidade e da justiça, plasmados nos seus os 18.º, n.º 2 e 266.º.
Em suma, entende a recorrente que as alegadas omissões patenteadas na notificação do acto tributário envolvem preterição de formalidades legais, geradoras de nulidade da própria notificação, que impede que o acto tributário produza os efeitos a que estava pré-ordenado e que constituíam a sua razão de ser.
E porque a produção de efeitos jurídicos na esfera jurídica do destinatário faz parte da estrutura (e da natureza ontológica) do acto tributário, a falta de notificação, a que corresponde a sua nulidade, impede que ele se constitua validamente.
Não tem a recorrente, porém, razão no que alega.
Com efeito, como se disse já no acórdão deste Tribunal de 30/4/2003, no recurso 241/03, «são coisas diferentes a fundamentação e a notificação do acto tributário.
A eventual irregularidade da notificação não gera qualquer vício de forma do acto impugnado pois não respeita à validade do mesmo mas à sua eficácia; não aos elementos do acto propriamente ditos mas à realização deste na ordem jurídica.
Tal notificação não constitui mais que um acto complementar que apenas assegura a plena eficácia do acto comunicando.
O que, aliás, constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste STA.
Cfr, por mais recentes, os Ac' de 24/01/02 Rec, 26.376, 12/12/01 Rec. 26.529, 20/06/01 Rec. 25.955, 08/03/01 in Fiscalidade 6-38, 15/12/99 Rec.s 24.143 e 23.480, 10/02/99 Rec. 23.093, 23/09/98 Rec. 15.224, 11/03/98 Rec. 22.004, 12/02/98 Rec. 14.320, 06/06/95 in Acd'Dout' 416/17-968 e do TC de 08/Out/96 in D. Rep., 2ª série, de 13/12/96.».
Invoca ainda a recorrente que uma tal interpretação, seguida, de resto, pelo acórdão recorrido, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça e ainda o artigo 268.º, n.º 3 da CRP (dever de fundamentação dos actos administrativos).
Mas também aqui não assiste razão à recorrente.
Tal interpretação não contraria qualquer princípio ou preceito constitucional, logo porque, dando direito a que se requeira a notificação dos elementos omitidos, difere o prazo da reclamação graciosa e da impugnação judicial, ut art. 22.º do CPT, permitindo ainda o uso do meio processual de intimação previsto no art. 166.º.
Por outro lado, como disse já o Tribunal Constitucional no acórdão 245/99, de 29/4/99, a propósito do artigo 31.º, n.º 2 da LPTA (norma reproduzida na essência pelo artigo 22.º do CPT), aquela norma, ao fazer recair sobre o interessado o ónus de requerer a notificação da fundamentação em falta do acto, como meio de diferir o início do prazo de recurso contencioso, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o artigo 268.º, n.º 3 da CRP: «De facto, desde logo, a norma em causa não dispensa a Administração de notificar integralmente o acto administrativo ao respectivo interessado; apenas, prevenindo a hipótese de tal não ter sido feito, manda contar o prazo para o recurso contencioso da data em que o interessado tomar, efectivamente, conhecimento da fundamentação do acto. É para isso que lhe impõe que, no prazo de 1 mês contado da notificação deficiente, requeira que a fundamentação lhe seja notificada ou certificada. Depois, com a imposição desse ónus, cujo cumprimento não torna o exercício do direito ao recurso particularmente difícil ou oneroso, o que se pretende é evitar que o acto administrativo fique aí “dependurado”, ou seja, indefinidamente sujeito a ser impugnado. Ora, isso – há-de convir-se -, tendo como alternativa contar o prazo para o recurso da própria notificação deficiente, é motivo que, no plano constitucional, não pode deixar de legitimar a referida solução legislativa.
É que a certeza é um valor não despiciendo nos quadros do Estado de Direito. E ela não existe, enquanto o acto administrativo for susceptível de ser impugnado.».
E o acórdão recorrido, porque assim entendeu, não merece qualquer censura, devendo, pois, manter-se na ordem jurídica.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50 %.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Pimenta do Vale.