I- O recurso deverá ser rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, e será manifestamente improcedente se se concluir sem margem para dúvidas que a sua fundamentação está votada ao insucesso.
II- A motivação deve enumerar especificamente os fundamentos do recurso e deve terminar pela formulação da conclusão em que se resumem as razões do pedido.
III- É punivel como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros e, ainda quem, determine outra pessoa
à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.