I- No incidente de habilitação de sucessores de parte falecida, a falta de indentificação de algum requerido, no preâmbulo (ou intróito) do requerimento inicial, identificação que todavia veio a ser feita a final do dito requerimento, constitui mera irregularidade insusceptível de comprometer o êxito do incidente, e não excepção dilatória.
II- O artigo 371 n. 1 do Código de Processo Civil permite a habilitação quando a qualidade de herdeiro da parte falecida já estiver reconhecida em habilitação notarial.
III- Quem for requerido no incidente na qualidade de executado em autos de execução de mandato de despejo, é parte legítima, no incidente de habilitação, independentemente do sucesso que possa vir a ter uma acção pendente de investigação de paternidade em que outros indivíduos reivindicam a qualidade de sucessores de outro eventual interessado no êxito da execução do mandato de despejo.
IV- A noção de abuso de direito situa-se apenas no âmbito dos direitos substantivos, sendo inaplicável quando somente está em causa a interpretação de certa disposição de direito processual, caso em que só pode falar-se de dolo ou má fé processual.