I- Só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta produz a nulidade prevista na alínea b) do art. 668 do C.P.C.;
II- A nulidade prevista na alínea c) do citado artigo só existe quando os fundamentos invocados pelo juiz conduzem logicamente a resultado oposto ao que vem expresso na decisão;
III- Acto interno é todo aquele que não incide sobre uma relação jurídica da Administração com um particular;
IV- O despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos que se limita a emitir opinião e a fornecer directivas aos serviços sob a dependência quanto ao entendimento a dar a determinadas normas jurídicas e respectivo regime, com vista ao enquadramento de situações concretas pendentes de resolução de recurso hierárquico, tem a natureza de acto interno;
V- Em recurso jurisdicional interposto de decisão proferida em recurso contencioso, pode o recorrente arguir "ex novo" excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e ainda não decididos com trânsito em julgado.