I- O não apuramento do motivo concreto que levou o arguido a praticar o crime de homicídio não pode ser equiparado às situações em que a sua conduta não tem qualquer motivo, traduzindo-se na prática de um acto puramente gratuito, revelador de especial malvadez ou insensibilidade total; designadamente, a especial censurabilidade da conduta não pode provir da simples conjugação das circunstâncias de o arguido ser de nacionalidade cabo-verdiana, de ter recorrido a uma arma branca e de, no decurso da luta, ter dado várias "facadas".
II- De entre os diversos critérios de determinação dos "danos futuros" correspondentes à "perda de capacidade de ganho", deve ser adoptado aquele que permita conjugar as regras respeitantes à determinação de uma indemnização susceptível de ser fixada em renda com as que regem a determinação do valor das pensões sociais, por concatenação dos artigos 567 do Código Civil, 17 do Decreto-Lei n. 522/85, de 22 de Dezembro e 26 da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
III- O convivente marital não tem direito a ser indemnizado a título de perda de ganhos futuros pela morte da pessoa com quem vivia maritalmente.