1RELATÓRIO
A..., identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 2001.08.08 do Sr. Chefe de Secção do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e que indeferiu o seu pedido de atribuição das prestações de desemprego.
O Tribunal Administrativo de Círculo, por sentença de 2002.06.28, negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformada, a impugnante interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“ 1ª - A Sentença Recorrida invoca que a entidade administrativa fundamentou a recusa do subsídio de desemprego na circunstância de não considerar como verificado o justo impedimento invocado pela Recorrente.
2ª - Sucede que a entidade administrativa não chegou sequer a apreciar a existência do justo impedimento porque na interpretação que fez do artigo 63º nº 1 al. a) e nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, entendeu que não haveria lugar a essa apreciação.
3ª - O tribunal a quo realizou por esse motivo uma errada interpretação do acto administrativo que, aliás, não tem um mínimo de correspondência na letra do Despacho recorrido e não atendeu às circunstâncias anteriores ou posteriores à sua prática, violando o artigo 238º nº 1 do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 295º do mesmo Código.
4ª - A Recorrente defendeu no presente recurso contencioso que o acto recorrido enfermava de vício de violação da lei do artigo 63º nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, porque a entidade Recorrida na interpretação que fez desta norma considerou que não haveria lugar à apreciação no caso concreto do justo impedimento.
5ª - A Sentença recorrida apesar de considerar na sua fundamentação que a entidade administrativa deveria apreciar no caso concreto a verificação do justo impedimento invocado pela Recorrente considerou improcedente o vício de violação da lei em relação ao artigo 63º nº 1 alínea a) e nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.
6ª - A Sentença sub judice é assim nula nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art. 1º da LPTA, pois a sua fundamentação é contraditória com a sua decisão.
7ª - Caso não se considerem reunidos os pressupostos legais da nulidade da Sentença, ainda assim teremos de afirmar que a Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento, porque realizou uma errada interpretação da norma ao não proceder à anulação do acto com fundamento na violação do artigo 63º nº 1 alínea a) e nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.
8ª - O Tribunal a quo também não percebeu em que sentido se considerou violado o princípio do justo impedimento. Como a entidade administrativa não apreciou a existência do justo impedimento invocado, a Recorrente não afirmou na sua petição de recurso que o acto era ilegal porque se verificava uma situação de justo impedimento tendo o órgão errado ao considerar que este justo impedimento não se verificava. O que a Recorrente efectivamente invocou foi algo completamente diferente: o acto é ilegal porque não foi apreciada uma situação de justo impedimento quando o deveria ter sido.
9ª - Ao contrário do afirmado pela Sentença Recorrida o disposto no artigo 146º nº 2 do Código de Processo Civil não é aplicável aos processos graciosos dominados pelo princípio da desburocratização e da eficiência, em que prova pode ser produzida a todo o tempo, porque não procedem aqui as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei pelo que foi violado o artigo 10º nº 2 do Código Civil.
10ª - A Sentença enferma ainda de erro de julgamento quando afirma que não se verificava no caso concreto uma situação de justo impedimento, contrariando quer a prova produzida nos autos quer a opinião da Exma. Magistrada do Ministério Público, que qualificou de pacífica a sua existência, pelo que violou assim o princípio do justo impedimento que se manifesta no artigo 146º nº 1 do Código de Processo Civil e o artigo 2º da Constituição donde emana.
11ª - A Sentença Recorrida não avançou com qualquer fundamento material que justificasse o tratamento diferenciado ao nível de prova da incapacidade por doença entre os beneficiários do fundo de desemprego abrangidos pelo Decreto Regulamentar Regional nº 2/97/M, de 13 de Março e os beneficiários abrangidos pelo Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, pelo que teremos que considerar que a norma é discriminatória e que a Sentença sub judice, bem como o acto recorrido, aplicaram norma inconstitucional por violação do princípio da igualdade presente no artigo 13º e 266º nº 2 da Constituição, o que é motivo e fundamento de anulação do acto recorrido, pelo que, por este motivo, a Sentença Recorrida também violou o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
12ª - A Recorrente invocou a existência de um justo impedimento, em exclusivo em relação à ausência de comunicação do facto ao sistema de verificação das incapacidades. Ora, a prova deste justo impedimento cabe na regra geral prevista no artigo 87º do CPA e não na regra específica do artigo 63º nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, logo, seria legalmente admissível a prova testemunhal requerida, pelo que a sentença Recorrida violou os artigos 87º a 90º do CPA e 63º nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.
13ª - A fundamentação do acto recorrido não refere porque motivo não foi apreciado o justo impedimento e não foi produzida a prova requerida que demonstrava esse mesmo justo impedimento, pelo que não se pode então admitir que o acto administrativo se encontre legalmente fundado, como o faz a Sentença Recorrida que violou assim, os arts. 268º nº 3 da CRP, os artºs 1º nº 1 al. a) e f), 2º e 3º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, os arts. 123º nº 1 al. d), 124º e 125º do CPA.
14ª - A Sentença Recorrida violou claramente o artigo 101º nº 2 e nº 3 do CPA e ainda o próprio artigo 100º do CPA, ao entender que a notificação para audiência do interessado pode não identificar a que título se procede à audição do interessado e omitir a indicação da possibilidade de consulta do processo instrutor.”
A autoridade recorrida apresentou contra – alegações com as seguintes conclusões:
1ª - Pela análise do processo verifica-se que a Recorrente nunca requereu a intervenção do sistema de verificação de incapacidades para confirmar a incapacidade para o trabalho, pelo que o prazo para requerer as prestações de desemprego não suspendeu, uma vez que a incapacidade não se encontrava validamente certificada.
2ª - Conforme consta dos certificados de incapacidade por doença a Recorrente não estava impedida de ausentar-se do domicílio.
3ª - E, tendo cessado a situação de doença em 14.03.2001, a Recorrente apenas requereu as prestações de desemprego em 07.05.2001, conforme consta do respectivo requerimento, não se encontrando justificada a prática do acto fora do prazo.
4ª - Se o legislador visou travar o recurso indevido à “baixa” por doença não cortou a possibilidade ao trabalhador, em efectiva situação de incapacidade temporária para o trabalho, que a possa ver confirmada pelas instâncias competentes.
5ª - Assim, e dentro do espírito do diploma, que tem subjacente a participação activa das pessoas que protege, dispõe que o respectivo pedido de verificação do SVI seja da iniciativa do interessado, dando-lhe um prazo para cumprir a obrigação de requerer a prestação, para manifestar a situação de doença e aguardar a subsequente convocatória para verificação médica.
6ª - Portanto, o prazo para requerer as prestações de desemprego não esteve suspenso, sendo indeferido, por essa razão o requerimento das mesmas.
7ª - O acto administrativo de que se recorre traduz-se, assim, no rigoroso cumprimento da lei, sendo válido e não enferma de qualquer vício de acordo com o princípio da legalidade.
8ª - Não foram violados quaisquer preceitos legais e nomeadamente os referidos pela Recorrente nas conclusões 3ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª.
9ª - Devem, assim, serem julgadas improcedentes todas as conclusões da Recorrente, negando-se provimento ao recurso e, em consequência, manter-se a Douta Sentença recorrida.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“ Afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Com efeito, a recorrente apenas formulou o pedido das prestações de desemprego em 07.05.2001, quando a doença de que padecia e que a impedia de o requerer, cessara já em 14.03.01, não se compreendendo tão longa demora, (cerca de 2 meses), para o fazer. Na verdade, seria minimamente exigível que a recorrente tivesse apresentado o pedido imediatamente a seguir ao termo do alegado impedimento. Porém, não o fez e, mesmo quando o formulou, em 07.05.01, não só não indicou as razões do atraso da sua apresentação, como também (e isto afigura-se-nos decisivo), não identificou qualquer circunstância ou motivo impeditivo que a tivesse levado ou obrigado a ultrapassar o prazo legal prescrito para aquela apresentação.
Somente depois de ser notificada do propósito de indeferimento do seu pedido e respectiva causa é que a recorrente se apressou em juntar as declarações médicas de concessão de baixa e da doença que a impedia de comunicar a sua situação.
Mas ainda aqui se deve dizer que não parecendo muito compatível uma tal gravidade da sua doença, ao ponto de a impedir de comunicar a quem de direito, com a circunstância de se poder ausentar do domicílio, a verdade é que não pode aceitar-se como boa uma declaração médica que não possui a virtualidade de permitir a suspensão do prazo para requerer as prestações de desemprego, que, nos termos do art. 63º, nº 1, a) e 3 do DL nº 119/99, de 14.04, só pode caber ao sistema de verificação de incapacidades.
Assim, e a nosso ver, bem andou a sentença recorrida em julgar não verificada a situação de justo impedimento, como também em julgar improcedentes os demais vícios invocados.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- i)A recorrente encontra-se inscrita no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, com o nº 133190006 de beneficiária.
- ii)Por carta de 30.10.2000, a entidade empregadora da recorrente comunicou-lhe que rescindia unilateralmente o contrato de trabalho a partir da recepção dessa carta;
- iii)Por carta da referida entidade patronal, datada de 06.11.2000, remetida à recorrente, era-lhe dito, além do mais, que a mesma se havia recusado a receber carta de rescisão do contrato de trabalho em 31.10.2000, e era-lhe enviada aquela carta;
iv) Datado de 07.05.2001, deu entrada no CRSS-LVT-Cascais, requerimento da ora recorrente, para prestações de desemprego, indicando-se a data de cessação do contrato de trabalho em 31.10.2000, por motivo de inadaptação;
- v)Consta informação dos Serviços de 13.07.2001, sendo proposto o indeferimento com base em não ter sido apresentado o requerimento no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego – nº 1 do art. 61º do DL nº 119/99 de 14.04 sobre a qual foi aposto despacho dessa data de “CONCORDO”. Proceda-se à audiência do interessado...”
- vi)A recorrente foi notificada por ofício de 16.07.2001, da proposta de indeferimento, no sentido do exposto naquele despacho;
- vii)Por requerimento apresentado pela recorrente a 30.07.2001, a recorrente apresentou o requerimento do teor de fls. 61 a 64 do instrutor, dizendo exercer o direito de audição, alegando factos de profunda depressão que aconteceu de 02.11.2000 a 14.03.2001, que a impediram de apresentar em tempo tal requerimento, juntando “certificados de incapacidade por doença em número de 5, manifestando o entendimento que se suspendera aquele prazo, dizendo ter ocorrido justo impedimento, absolutamente imprevisto e que lhe não é imputável e que obstou à prática do acto, pedindo que se considerasse procedente tal justo impedimento.
- viii)Nesse requerimento indicava duas testemunhas.
- ix)Apresentou “Declaração Médica” em impresso timbrado da Administração de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo – Centro de Saúde de Cascais – datada de 27.07.2001, pelo Médico ..., onde se declara que a recorrente “esteve em situação de baixa entre os dias 2 de Novembro e 14 de Março do corrente ano, conforme documentos de incapacidade para trabalhar em devida altura emitidos, não apresentou os documentos referidos ( no nº 3 do artigo 63 do Decreto Lei 119/99) devido ao seu estado confusional e concomitante síndroma depressivo que a utente apresentava na altura.// Por ser verdade e me ter sido pedido, dato e assino”.
- x)Dos cinco “Certificados de incapacidade temporária para o trabalho por doença” apresentados pela recorrente, são todos emitidos em impresso próprio do Ministério da Saúde e do Médico ..., datadas de 02.11.2000, 14.11.2000, 12.12.2000, 12.01.2001 e 13.02.2001, consta “doença natural”, sem necessidade de internamento, sendo a primeira, “inicial” de 12 dias, e as restantes prorrogações de 30 dias, com termo em 14.03.2001, delas constando que a recorrente “pode ausentar-se do domicílio.
- xi)Tal “exposição” foi objecto de informação, e de despacho, datados de 08.08.2001, no sentido de que as razões expostas não obstavam ao indeferimento das prestações de desemprego por não terem sido requeridas dentro do prazo legalmente previsto e as situações de suspensão do prazo só acontecerem quando o beneficiário solicite a intervenção dos SVI, dentro do prazo – art. 63º, nº 3 do DL 119/99.// Assim indefiro o requerimento apresentado em 07.03.2001, por não ter sido apresentado no prazo de 90 dias a partir da data do desemprego como determinado no art. 61º do D. Lei 119/99, de 14.04.
- xii)A recorrente foi notificada por ofício de 09.08.2001, de que o requerimento não fora apresentado no prazo, e que as razões por si apresentadas não estavam previstas na legislação referida. Assim, o requerimento apresentado em 07.05.2001, foi indeferido por despacho de 08.08.2001, do Chefe de Secção, no uso de subdelegação de competências, por ter exercido o prazo de 90 dias, determinado no nº 1 do art. 61º do D. Lei 119/99, de 14.04. Mais era informada de que poderia reclamar do acto praticado, em 15 dias ou recorrer contenciosamente, no prazo de 2 meses.
- xiii)A recorrente, em 07.09.2001, apresentou junto do ISSS, reclamação, nos termos do escrito de fls. 29/30 do instrutor, dizendo, no essencial, que teria de ser apreciado o invocado justo impedimento, carecendo o fundamento invocado de qualquer razão jurídica ou sequer de razoabilidade, terminando pedindo que a reclamação fosse atendida e que o justo impedimento invocado fosse apreciado, admitindo-se o seu pedido.
- xiv)Sobre tal reclamação encontra-se aposto “Confirmo o despacho de “Indeferido” de 08.08.2001. Notifique-se a beneficiária das condições legais que suspendem o prazo para requerer a prestação”, datado de 01.10.01.
- xv)A recorrente foi notificada por ofício de 13.11.01, nos termos expostos no ofício de fls. 28 do instrutor, em resposta à sua carta de 07.09.2001, no qual são expostos motivos do indeferimento e dos diplomas aplicáveis, e que “Pela análise do seu processo verifica-se que V. Ex. nunca requereu a intervenção do sistema de verificação de incapacidades para confirmar a sua incapacidade para o trabalho, pelo que o prazo para requerer as prestações de desemprego não suspendeu./// Assim, por despacho de 01/10/01, da Srª Directora do Núcleo de Desemprego, foi confirmado o indeferimento da prestação de desemprego por incumprimento do prazo de 90 dias para requerer as prestações, conforme determina o art. 61º do D. Lei nº 119/99, de 14 de Abril./// Acresce referir que dentro do quadro legal existente não nos é possível atribuir-lhe a prestação de desemprego, facto que muito lamentamos.”
- xvi)Mais se refere nesse ofício que “Nos termos do nº 1 do art. 61º do Dec. Lei 119/99 de 14 de Abril, a atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação de requerimento, no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego;// - A alínea a) do nº 1 do art. 63º, determina que o prazo para requerer é suspenso, por incapacidade por doença. Porém, o nº 3 do mesmo art. determina que, nas situações da alínea a) do nº 1, a incapacidade por doença que se prolongue para além de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego, só determina a suspensão da contagem do prazo para requerer a prestação se confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades após comunicação do facto pelo interessado.// Por outro lado a Portaria nº 481-A/99, de 30 de Junho, vem esclarecer no nº 2 do art. 8º, que quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema do sistema de verificação de incapacidades, após o 30º dia com o prazo para requerer em curso, é o mesmo suspenso, a partir da data em que é requerida a submissão ao sistema de verificação de incapacidades”.
- 2.2.O DIREITO
- 2.2.1.A recorrente alega (conclusões 5ª e 6ª) que a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, uma vez que, por um lado entendeu que o justo impedimento deveria ter sido apreciado pela entidade administrativa e, por outro lado, decidiu que aquela entidade andou bem “em não considerar como justo impedimento o motivo invocado de doença incapacitante”.
Mas não tem razão, porque não se verifica qualquer contradição na lógica interna da sentença. Na verdade, na motivação da decisão, nunca se diz que o justo impedimento deveria ter sido apreciado pela entidade administrativa e que o não foi. Ao invés, no ponto 1. da sentença, em que se aprecia “da alegada violação do disposto no art. 146º do C.P.C.”, depois de se proceder à transcrição da norma e se dar nota de que a recorrente se defende dizendo que a doença de que foi acometida a impediu de requerer em tempo as ditas prestações de desemprego, é expressa e claramente afirmado, a fls. 14, que, e passo a citar, “o autor do acto recorrido no seu despacho entendeu que se não verificava situação de tal impedimento ou motivo para suspensão do prazo, porque não houve verificação da incapacidade para o trabalho – da doença – por parte do sistema a que a lei alude”.
Assim, partindo de uma premissa inexacta, está viciada a conclusão da recorrente que vê uma contradição onde ela não existe. Não é detectável qualquer relação de recíproca exclusão lógica nas afirmações de que, primeiro, a entidade administrativa apreciou o justo impedimento e, segundo, a mesma entidade andou bem ao considerar que o mesmo se não verificava no caso concreto.
A não serem verdadeiros os factos haverá erro de julgamento, mas não contradição na fundamentação da decisão.
Improcedem, pois, as conclusões 5ª e 6ª da alegação da recorrente.
2.2.2. A recorrente acomete ainda a sentença por erros de julgamento. O primeiro deles consiste em alegado erro na interpretação do acto contenciosamente impugnado.
Como acabámos de ver supra, no ponto 2.2.1., a sentença interpretou o acto administrativo em causa, como comportando a decisão de que, no caso concreto, se não verificava uma situação de justo impedimento capaz de suspender o prazo para requerer o subsídio de desemprego.
A recorrente não aceita esta interpretação dizendo, no essencial, que:
- (i)“a entidade administrativa não fundamentou a recusa do subsídio de desemprego na circunstância de não considerar como verificado o justo impedimento, sendo que “o que aconteceu na realidade é que a entidade administrativa não chegou sequer a apreciar a existência de justo impedimento, porque na interpretação que fez do artigo 63º nº 1 al. a) e nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, entendeu que não haveria lugar a essa apreciação, sendo esse o motivo que obstou a produção de prova requerida”;
- (ii)o tribunal a quo realizou uma interpretação do acto administrativo que não tem um mínimo de correspondência na letra do despacho recorrido;
- (iii)e na qual se não atendeu às circunstâncias relevantes anteriores ou posteriores à prática do acto (a ausência de produção de prova, o teor da notificação e da resposta no presente processo e o despacho que confirmou o indeferimento), tendo assim violado o artigo 238º nº 1 do C. Civil aplicável ex vi do artigo 295º do mesmo Código.
Apreciemos, pois.
No acto administrativo o sentido da decisão há-de retirar-se do respectivo texto, tendo em conta o tipo legal, o pedido formulado e as circunstâncias que o rodearam, sendo, por um lado, de afastar o resultado interpretativo que não tenha um mínimo de apoio na letra e, por outro lado, sempre que o teor literal comportar mais do que um sentido, deve prevalecer aquele que mais se harmonizar com os fundamentos invocados, por dever presumir-se que as autoridades administrativas decidem em conformidade com os motivos que representam (cf. acórdãos STA de 1994.03.10 – rec.º nº 31896 e de 1998.10.01 – rec.º nº 37070).
Vejamos, então, a letra do acto impugnado. É a seguinte:
“ As razões apresentadas não obstam ao indeferimento das prestações de desemprego por não ter requerido dentro do prazo definido pelo art. 61º do DL nº 119/99 de 14/04 e as situações de doença por períodos superiores a 30 dias só suspendem o prazo para requer quando o beneficiário solicita a intervenção dos SVI dentro do prazo. Art. 63º nº 3 do DL nº 119/99 de 14/04.
Assim indefiro o requerimento apresentado em 7/03/2001, por não ter sido apresentado no prazo de 90 dias a partir da data do Desemprego como determinado no artigo 61º do Dec-Lei nº 119/99 de 14/04”.
Impõe-se ao tribunal, ancorado neste texto e apontados que estão os factores relevantes para a interpretação, determinar se o acto comporta, ou não, qualquer decisão acerca do justo impedimento alegado pelo requerente.
Nesta matéria há, desde logo, uma primeira evidência. Não está dito de forma inequívoca e explícita que a administração considerou como não verificado o justo impedimento.
Porém, é, outrossim, inequívoco que o texto começa por dizer que “as razões apresentadas não obstam ao indeferimento”, sendo que o sentido deste enunciado só pode desvendar-se no contexto das concretas circunstâncias do acto, conhecidas que sejam essas razões. E, como decorre da matéria de facto provada, a autoridade recorrida está, seguramente, a remeter para os motivos alegados pela requerente no seu requerimento de 2001.07.30, no qual, no exercício do seu direito de audição, depois de ter sido notificada da proposta de indeferimento do seu pedido, por intempestivo, invocava a ocorrência de justo impedimento e requeria que este fosse considerado procedente e válido e, em consequência, se admitisse, por tempestivo, o requerimento para atribuição das prestações de desemprego (cf. pontos vi) e vii) do probatório e fls. 42 do PA).
Ora, neste contexto, não é razoável entender que a autoridade recorrida não apreciou a questão da relevância do justo impedimento. Bem ou mal, o acto decidiu que “as razões apresentadas” pela interessada, não obstavam ao indeferimento. E aquela não apresentou outra razão senão a do justo impedimento.
Questão diferente é a de saber se a decisão se fundou na inverificação dos requisitos do justo impedimento, nos termos do art. 146º do Código de Processo Civil ou se a autoridade administrativa o não relevou por entender que o mesmo não era pura e simplesmente de considerar, mormente por não estar em causa um prazo judicial.
Nesta parte assiste razão à recorrente. Na verdade, na fundamentação coeva e externada no despacho impugnado não é discernível qualquer alusão ao disposto no art. 146º do Código de Processo Civil. Diz-se apenas que as situações de doença por período superior a 30 dias só suspendem o prazo para requerer quando o beneficiário solicita a intervenção dos SVI dentro do prazo previsto no art. 63º nº 3 do DL nº 119/99 de 14/04.
Assim, está implicitamente afirmado que, desrespeitado esse prazo, seja qual for a razão, incluindo o justo impedimento, não há lugar à suspensão do prazo para requerer o subsídio de desemprego.
A administração, não chegou, pois, a apreciar se, em concreto, se verificavam os requisitos do justo impedimento, nos termos do art. 146º do C.P.C., porque, como bem diz a recorrente, “ na interpretação que fez do artigo 63º nº 1 al. a) e nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, entendeu que não haveria lugar a essa apreciação”.
Na precisa medida, e só nessa, em que considerou que no acto administrativo impugnado, a autoridade recorrida entendeu que se não verificava situação de justo impedimento, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na interpretação do acto administrativo contenciosamente impugnado.
Porém, como veremos, esse erro, não importa a revogação da sentença, uma vez que esta deve manter-se, ainda que por outras razões.
2.2.3. A recorrente ataca ainda a sentença por erro de julgamento na apreciação do justo impedimento (conclusões 7ª a 10ª).
Saber se o instituto do justo impedimento regulado nos arts. 145º e 146º do C.P.C. é aplicável apenas aos prazos judiciais (neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 1994.07.12 – rec.º nº 30 741) ou se representa uma regra geral válida para todos os prazos peremptórios independentemente da sua natureza substantiva ou adjectiva (tal como foi afirmado no acórdão STA de 1998.11.25 – rec.º nº 34 284 in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 15, p. 15) é uma questão sem resposta uniforme na jurisprudência deste STA. Porém, independentemente da posição que se adopte quanto a essa questão, certo é que, no caso em apreço, nunca a invocação do justo impedimento podia proceder. Na verdade, ainda que se considere, na posição mais favorável aos interesses da recorrente, que o justo impedimento é uma regra geral reclamada pelo princípio da justiça, não se descortina no nosso ordenamento jurídico nem qualquer norma, nem outro fundamento material razoável que justifique a não aplicação da prescrição contida na parte final da norma do art. 146º nº 1 do C.P.C, isto é, a exigência de que o interessado se apresente a invocar o justo impedimento logo que cesse a situação de força maior que o impediu de requerer o subsídio de desemprego.
Ora, no caso dos autos, está provado, por um lado, (ponto ix) da fundamentação de facto) que a recorrente apresentou declaração médica que dava notícia de ter estado doente – estado confusional e concomitante síndroma depressivo – entre os dias 2 de Novembro de 2000 e 14 de Março de 2001 e, por outro lado, (ponto iv) do probatório) que só requereu as prestações de desemprego em 7 de Maio de 2001.
Nada mais requereu ou comunicou antes desta data.
Portanto, a sentença recorrida, tendo decidido que não procedia o invocado justo impedimento, não enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado (conclusões 7ª a 10ª da alegação da recorrente).
2.2.4. A recorrente alega ainda que a sentença errou na interpretação dos arts. 87º a 90º do CPA e 63º nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril (conclusão 12ª).
Atentemos, antes de mais, no texto das normas relevantes do DL 119/99, na parte que interessa. É este:
Artigo 61º
Requerimento
1- A atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se situa a sua residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.
2(...)
Artigo 63º
Suspensão do prazo para requerer
1 – O prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência das seguintes situações:
a) Incapacidade por doença;
(...)
2 – (...)
3 - Nas situações da alínea a) do nº 1, a incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego só determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto ao interessado.
4 (...)
A sentença recorrida, ainda que a partir de uma interpretação do acto administrativo impugnado que não é inteiramente correcta (vide supra 2.2.2.) julgou e bem, como vimos, que a recorrente não podia beneficiar do regime do justo impedimento e decidiu ainda que, primeiro, não ocorreu a suspensão do prazo para requerer as prestações de desemprego, nos termos previstos no art. 63,º nº 1, al. a) e nº 3 do DL nº 119/99 e, segundo, que ao contrário do alegado pela recorrente, não se mostraram violadas as normas dos arts.87º a 90º do CPA.
Apreciada que está a questão do justo impedimento, importa agora, na economia deste parecer, saber se a sentença errou na interpretação das normas atrás referidas.
Diz a recorrente, citando, que:
“ O princípio presente no artigo 87º do CPA consagra a regra geral segundo a qual é admissível recorrer nos processos graciosos a todos os meios de prova admissíveis em direito.
Como se referiu, o artigo 63º nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, consagra uma excepção a esta regra e determina que só é possível provar a incapacidade por doença mediante a intervenção do sistema de verificação de incapacidades. Contudo será necessário atender à natureza excepcional da norma, de forma a que não se estenda o seu âmbito de aplicação a situações para a qual não se encontra prevista (cf. art. 11º do Código Civil).
A recorrente invocou apenas a existência de um justo impedimento em relação à ausência de comunicação do facto ao sistema de verificação de incapacidades. A prova deste justo impedimento, salvo o devido respeito, cabe na regra geral prevista no art. 87º do CPA e não na regra específica do artigo 63º do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril. Pelo que, seria legalmente admissível a prova testemunhal requerida.
(...)
A ser assim, a sentença recorrida ao entender não ser admissível prova testemunhal no caso concreto e ao não ter anulado o despacho recorrido por deficiente instrução, violou os artigos 87º a 90º do CPA e 63º nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril e o artigo 11º do Código Civil. (...)”.
Nesta retórica argumentativa descortina-se um ataque à sentença, quanto ao juízo de inadmissibilidade da prova testemunhal, em dois planos. Primeiro, com referência à alegada situação de doença susceptível de integrar o conceito de justo impedimento. Segundo, como meio de prova válido, em paridade com a confirmação pelo sistema de verificação de incapacidades, para determinar a suspensão do prazo nos termos previstos no art. 63º nº3 do DL nº 119/99.
Ora, quanto à primeira questão, o respectivo conhecimento está prejudicado, depois de se ter considerado (vide supra 2.2.2.) que o invocado justo impedimento não poderia nunca proceder em razão de, na circunstância, a recorrente não se ter apresentado a requerer logo que cessou a doença.
No que respeita à segunda questão, atentemos, antes de mais no que, a propósito, se diz na sentença.
No ponto 1.:
“(...) Não se mostrava verificada, comprovada, por meio legalmente admissível qualquer doença que suspendesse, nos termos impostos, o prazo para requerer as prestações de desemprego, tendo sido feita correcta aplicação dos dispositivos do art. 61º, nº 1 e 63º, nºs 1, al. a) e 3 do Decreto-Lei 119/99 e, consequentemente da não verificação, como ora se pede, do alegado justo impedimento (...)”
E, mais adiante, no ponto 3., apreciando a alegada violação do disposto nos artigos 87º a 90º do CPA:
“ (...) hão-de improceder estes invocados vícios, isto porque a lei exige prova qualificada para determinado facto e só essa ou prova superior a essa poderia justificar o facto (...)
(...) Por esse motivo não faz qualquer sentido pretender fazer a respectiva prova através de testemunhas, seja porque a doença e seu grau de incapacidade naturalmente terá de ser feita por técnico competente – o médico – e porque neste caso, para além disso, sê-lo-á por técnico próprio – pessoa ou pessoas do Sistema de Verificação de Incapacidades (...)”
Estes trechos da sentença mostram que o julgador entendeu que, exigindo a lei, para efeitos de suspensão do prazo para requerer as prestações de desemprego, um único e qualificado meio de prova – a verificação pelos SVI – e estando esgotada a possibilidade de produzir essa prova, por não ter sido oportunamente comunicada a situação de doença e a requerente não poder beneficiar do regime de justo impedimento, nem a autoridade recorrida tinha o poder-dever de indagar, por outros meios, da veracidade daquela moléstia, nem o resultado dessa investigação, a ser positivo, tinha aptidão para produzir o efeito pretendido, isto é, a suspensão do prazo.
Ora, esta decisão, não enferma de erro de julgamento. Na verdade, o texto da lei – art. 63º nº 3 do DL 119/99 - é unívoco, na parte em que prescreve que a incapacidade por doença que se prolongue por mais de 30 dias para além da data do desemprego “só determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades”. Pela sua clareza, o elemento literal constitui-se, neste caso, em limite positivo da interpretação (vide Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, p. 182 ) sendo que o sentido desta não pode ser outro senão o de que dele emerge sem qualquer perplexidade, isto é, que o único meio de prova admissível para o efeito é a confirmação pelo SVI.
E não se descortina qualquer objecção, mesmo de índole constitucional, a esta restrição dos meios de prova admissíveis. Trata-se de uma opção do legislador ordinário, materialmente justificada pela especial falibilidade dos demais meios de prova nesta matéria, que, pela sua natureza, aconselha uma prova pericial exigente, sendo que como se disse no acórdão nº 209/95 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, II Série de 1995.12.23:
“(...) o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova (cf. M. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lisboa, 1995, pp. 228 e segs.). Tal não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer litígio ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte) (...)”
Assim, improcede, também a conclusão 12ª da alegação.
2.2.5. A recorrente alega, ainda, um quarto erro de julgamento reportado ao juízo de constitucionalidade do art. 63º nº 3 do DL nº 119/99.
No recurso contencioso, havia sido suscitada a inconstitucionalidade da norma, com fundamento em violação do princípio da igualdade, maleita decorrente de a limitação da prova não ter equivalente no disposto no art. 18º do Decreto Legislativo Regional nº 2/97/M publicado no DR, I Série – A de 13-3-1997.
A respeito, escreveu-se na sentença:
“ (...) não assiste razão à recorrente. Primeiro, porque a comparação com o D. Reg. esbarra logo na “regionalidade” dele. Porque o legislador terá sentido necessidade de tratar diferentemente situações particulares, nomeadamente por via da insularidade ou outras substancialmente atendíveis na diferenciação, estaria justificada a nível substantivo a diferença de tratamento e por isso, justificada a eventual desigualdade de tratamento, sendo certo que se trata de diploma posterior ao que ora analisamos onde porventura terão sido ponderadas razões de índole como a que a recorrente invoca, a da necessidade de prevenir situações irregulares nos modos de verificação da doença”.
A decisão está certa. Primeiro, porque, conforme está ínsito no discurso, o princípio constitucional da igualdade não veda à lei a realização de distinções. Apenas proíbe as desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional (vide acórdão 140/94 do T. Constitucional, publicado no DR, II Série de 6-1-1995).
Segundo, mas ainda com mais relevo, no caso concreto, a regulação da norma do nº 3 do art. 63º do DL 119/99 é a regra geral, de aplicação universal, salvo lei especial, a todos os trabalhadores na situação de desemprego involuntário, sem quaisquer distinções, mormente de índole geográfica.
A assinalada diferenciação não radica, portanto, na norma em causa. Se os trabalhadores residentes na ilha da Madeira, beneficiam de um regime de prova menos exigente, a desigualdade, a ser relevante, nasce com a norma especial do Decreto Legislativo Regional. A sua fonte não é a norma cuja inconstitucionalidade se questiona nos autos.
Nestes termos, improcede, outrossim, a conclusão 11ª da alegação.
2.2.5. Nas alegações invoca-se, ainda, um quinto erro de julgamento, agora no que respeita ao vício de falta de fundamentação.
Também aqui não assiste razão à recorrente.
A sentença decidiu que o acto administrativo impugnado não padecia de tal vício. E decidiu bem, uma vez que se atentarmos na motivação do acto que consta do respectivo acto de externação (vide, supra, 2.2.2) de imediato constatamos que a autoridade recorrida, num discurso claro e coerente, indicou motivos de facto - não ter sido requerido no prazo de 90 dias, a partir da data do desemprego e não ter sido comunicada a doença aos SVI - e de direito – o disposto nos artigos 61º e 63º nº 3 do DL nº 119/99 de 14/04 - que são bastantes para esclarecer a recorrente, suposta cidadã de mediana inteligência e sagacidade, das razões pelas quais foi indeferido o pedido de atribuição das prestações de desemprego.
Não procede, destarte, a conclusão 13ª da alegação.
2.2.6. A alegação termina com a invocação de um sexto erro de julgamento, reportado à decisão do alegado vício de falta de audiência – art. 100º CPA.
Ora, está provado que “a recorrente foi notificada por ofício de 16.07.2001, da proposta de indeferimento” e que apresentou requerimento “dizendo exercer o direito de audição, alegando factos de profunda depressão que aconteceu de 02.11.2000, a 14.03.2001, que a impediram de apresentar em tempo tal requerimento, juntando “certificados de incapacidade por doença em número de 5, manifestando o entendimento que se suspendera aquele prazo, dizendo ter ocorrido justo impedimento, absolutamente imprevisto e que lhe não é imputável e que obstou à prática do acto, pedindo que se considerasse procedente tal justo impedimento.” (pontos vi) e vii) da enumeração da matéria de facto provada).
Não há, portanto, qualquer dúvida, que a recorrente exerceu o seu direito de audiência, tendo levado ao conhecimento da autoridade recorrida as razões que, na sua óptica, deveriam conduzir a uma decisão de conteúdo contrário ao da que vinha proposta.
Alega-se ainda que, por um lado, a notificação, com violação do disposto no artigo 101º, nº 2, do CPA não continha a indicação das horas e do local em que o processo poderia ser consultado e, por outro lado, nada se disse quanto às diligências de prova requeridas nos termos previstos no art. 103º nº 1 do mesmo diploma.
Ora, como vimos, é inequívoco que a interessada, ora recorrente, participou no procedimento e, sem embargo de as suas razões não terem sido atendidas, nem realizadas as diligências de prova requeridas por a autoridade recorrida ter entendido que não havia lugar á apreciação do justo impedimento, deu o seu contributo para o esclarecimento da situação individual e concreta, possibilitando à Administração a ponderação de todos os interesses envolvidos. Neste quadro, não tendo sido afectadas as garantias procedimentais – art. 267º nº 5 da CRP – não há justificação material para atribuir efeitos invalidantes à preterição da formalidade e/ou à mera irregularidade no seu cumprimento (vide, neste sentido, entre outros, o acórdão STA de 2000.03.02 – rec.º nº 43 390).
Assim, ainda nesta outra parte deve manter-se a sentença recorrida que julgou não ter sido violado o direito de audiência.
Portanto, não procede, também, a última das conclusões da alegação (14ª).
Em suma: improcedendo todos os demais, o erro de julgamento de que enferma a sentença, quanto à interpretação do acto administrativo, não importa a respectiva revogação, uma vez que a decisão de não anular o acto contenciosamente impugnado deverá manter-se.
Na verdade, neste caso concreto, estando em causa o exercício de um poder vinculado e como decorre do expendido em 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4., independentemente da questão de saber se é ou não aplicável o instituto do justo impedimento, certo é que as prestações sociais de desemprego foram apresentadas fora de tempo e o pedido de justo impedimento nunca podia proceder. Deste modo, verificando-se, com inteira segurança, que a decisão administrativa de indeferimento é a única legalmente possível, deve o tribunal, em honra ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, recusar eficácia invalidante ao erro parcial na invocação da base legal do acto (cf., neste sentido, o acórdão STA de 1997.05.28 – rec.º nº 37 051).