I- O proprietário privado por terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa.
II- A privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (art. 62.º da CRP).
III- Provado que, na sequência de uma colisão ocorrida no dia 30-03-2004, o ciclomotor do autor esteve imobilizado até 28-09-2004, devido ao facto de o autor recusar repará-lo, em virtude de a ré seguradora não assumir o custo da reparação ou substituição do charriot que se apresentava empenado, é incontroverso que ocorreu um dano para o autor decorrente da imobilização do seu veículo, uma vez que teve de recorrer ao serviço de táxi e de suportar despesas pelo seu parqueamento.
IV- Tendo em conta que a imobilização se deveu ao facto de o autor ter recusado a reparação de acordo com a autorização da ré, não se verifica o nexo de causalidade entre o dano resultante da imobilização e o acidente.
V- A prova do nexo de causalidade dependia da demonstração de que, apesar da reparação nos termos autorizados pela ré, a imobilização do ciclomotor se manteria ou que o autor não tinha condições económicas para proceder à reparação total do veículo.
VI- Demonstrado que a imobilização do veículo se prolongou, desnecessariamente, por um período muito alargado, apresenta-se como injustificável que a seguradora deva responder pela totalidade desse dano, decorrente exclusivamente de uma recusa não suficientemente fundamentada por parte do autor.