I- Pelo menos por enquanto, os tribunais portugueses carecem de jurisdição para conhecerem do abuso de confiança, cuja entrega de bens teve lugar no estrangeiro e, particularmente, da prescrição do procedimento criminal.
II- O crime das alineas a) e b) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 181/74, actualmente previsto pelas alineas a) a d) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 630/76, se os respectivos factos ocorreram ate fins de Agosto ou principios de Setembro de 1975, os cinco anos para a prescrição do procedimento criminal esgotaram-se na correspondente epoca de 1980, se se não intrometeram actos processuais legalmente capazes de suspender ou interromper o decurso daquele prazo.