Provado que o arguido conduzia um motociclo, à velocidade de 30/40 km/h, numa estrada com a largura de 6,70 metros e bermas de 0,60 metros, numa recta de boa visibilidade, tendo-se apercebido que a cerca de 20/30 metros um peão caminhava pela berma esquerda no mesmo sentido de trânsito do arguido, o qual começou a atravessar a estrada da esquerda para a direita, imobilizando a sua marcha próximo do eixo da via, mas ainda na hemi-faixa da esquerda, logo a reiniciando, acabando o veículo por embater no peão, a cerca de 1 metro do eixo da via, já na hemi-faixa da direita, projectando-a para o chão, após o que o arguido imobilizou o veículo a cerca de 2/3 metros da vítima, há que concluir ser de imputar ao peão a culpa exclusiva na produção do acidente de que resultou a sua morte.
Com efeito, atento as circunstâncias descritas, o peão, ao parar próximo do eixo da via, acabou por induzir em erro o arguido por, imprudentemente, haver reiniciado a marcha num momento em que este já se encontrava bastante próximo, inviabilizando que o mesmo pudesse parar ou desviar-se para evitar o embate.