I- Os direitos de propriedade e de posse util não se transferem - dos proprietarios ou legitimos possuidores das terras - para as pessoas, ou entidades, a beneficiar, mediante simples ocupação, mas sim atraves de exproriação ou nacionalização, por parte do Governo, por via dos orgãos competentes e com o formalismo exigido, nada significando que, sem esses actos legais, se garanta previamente, uma reserva aos legitimos donos dos predios, embora respeitando a areas determinadas por lei.
II- A essa determinação da reserva, devem seguir-se a expropriação ou nacionalização, condicionantes da legitimação da ocupação realizada sem titulo legal bastante.