I- A transacção judicial efectuada por mandatário sem poderes especiais não está ferida de nulidade, mas sim de simples ineficácia relativa.
II- Em tal caso, é legítimo homologar a transacção e ordenar a notificação prevista no artigo 300, nº 5, do Código de Processo Civil.
III- Interposto recurso da sentença homologatória, e na falta de oposição, as custas devem ser suportadas pelo recorrente, uma vez que o recurso não pode deixar de ser tributado e porque as partes sofrem as consequências das mais diversas actuações dos seus mandatários ao longo do processo, situação que, no caso em apreço, decorre da posição assumida pelo mandatário da recorrente; aliás, ao menos por analogia, a referida condenação em custas poderá ainda basear-se no disposto no artigo 449, nºs 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Civil.